Publicado no DOU em 15 mai 2014
Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.
                    
                                        
	As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
	
	Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
	
	"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)."
	
	Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
	
	Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
	
	Brasília, em 14 de maio de 2014
	
	Mesa da Câmara dos Deputados
	
	Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
	
	Presidente
	
	Deputado ARLINDO CHINAGLIA
	
	1º Vice-Presidente
	
	Deputado FÁBIO FARIA
	
	2º Vice-Presidente
	
	Deputado MARCIO BITTAR
	
	1º Secretário
	
	Deputado SIMÃO SESSIM
	
	2º Secretário
	
	Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
	
	3º Secretário
	
	Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
	
	4º Secretário
	
	Mesa do Senado Federal
	
	Senador RENAN CALHEIROS
	
	Presidente Senador
	
	JORGE VIANA
	
	1º Vice-Presidente Senador
	
	ROMERO JUCÁ
	
	2º Vice-Presidente Senador
	
	FLEXA RIBEIRO
	
	1º Secretário
	
	Senadora ANGELA PORTELA
	
	2ª Secretária
	
	Senador Ciro Nogueira
	
	3º Secretário
	
	Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
	
	4º Secretário