Decreto Nº 46506 DE 12/05/2014


 Publicado no DOE - MG em 13 mai 2014


Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:


Art. 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 223. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será emitido pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento, e será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:

I - exercício da atividade no endereço ou no local indicado;

II - entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);

III - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

.....

Art. 226. Para a emissão de Atestado de Regularidade Fiscal, a Administração Fazendária procederá à verificação das obrigações acessórias do interessado, previstas no art. 223, por intermédio do sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento pelo interessado de obrigação acessória prevista no art. 223, não controlada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá informar o fato à chefia imediata.

Art. 227. .....

I - identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 223 a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;

.....

Art. 230. .....

I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 223 pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima