Decreto Nº 15983 DE 06/05/2014


 Publicado no DOM - Vitória em 12 mai 2014


Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 13.314, de 03 de maio de 2007.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Art. 21 e acrescido o Art. 21-A ao Decreto nº 13.314 , de 02 de maio de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 21. São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa "Minha Casa Minha Vida" ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, relativamente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no programa, inclusive quando prestados sob os regimes de administração ou sub-empreitada.

§ 1º O benefício fiscal referido neste artigo será pleiteado mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, o qual deverá ser apresentado ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:

I - Instrumento de Constituição e respectivas alterações;

II - Contrato de Prestação de Serviços objeto do pedido;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar do interessado outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias.

§ 3º A concessão do benefício fiscal mencionado neste artigo ficará condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos pelo artigo 5º da Lei nº 8.066 , de 29 de dezembro de 2010, cuja aferição competirá à Secretaria de Habitação - SEHAB.

§ 4º Para fins de aferição dos requisitos a que se refere o § 3º deste artigo, o processo de requerimento será imediatamente remetido à SEHAB, a qual, após atestar o atendimento ou não, pela empresa postulante, das condições estabelecidas no programa, procederá à imediata devolução dos autos à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, para deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 5º Da decisão que deferir ou denegar o benefício fiscal referido neste artigo será dada ciência ao interessado mediante ofício expedido pela Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, providenciandose as anotações de estilo.

Art. 21-A. A aquisição da alíquota referida no artigo 20 deste Decreto far-seá mediante requerimento endereçado à Coordenação de Tributos Mobiliários, da Secretaria de Fazenda, em petição escrita e assinada pelo contribuinte ou por seu representante legal, e apresentada ao Protocolo Geral desta Municipalidade, acompanhada de cópias dos seguintes documentos:

I - Instrumento de Constituição e respectivas alterações;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - comprovação dos requisitos exigidos à fruição do benefício, mediante documentação que razoavelmente a satisfaça.

§ 2º O órgão responsável pela apreciação do pedido poderá solicitar do interessado outros elementos pertinentes, a fim de suprir informações que se façam necessárias." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2010, com exceção do Art. 21-A.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de maio de 2014.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Alberto Jorge Mendes Borges

Secretário Municipal de Fazenda