Publicado no DOE - PB em 9 mai 2014
Torna obrigatória, nos terminais urbanos e interurbanos do Estado da Paraíba, a inserção de placas em Braille contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários, bem como de mapa tátil de suas instalações (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10800 DE 30/11/2016).
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os terminais rodoviários urbanos e interurbanos do Estado da Paraíba ficam obrigados a instalar placas em Braille contendo a relação das linhas de ônibus e seus respectivos itinerários, bem como mapa tátil das suas instalações, para o atendimento e orientação das pessoas com deficiência visual, conforme as normas aplicáveis à acessibilidade. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10800 DE 30/11/2016).
Parágrafo único. A não obediência a esta Lei implicará em pena de suspensão por um período de 15 (quinze) dias, com o consequente desconto nos salários, contra os administradores dos referidos estabelecimentos, mediante instauração de Processo Administrativo.
Art. 2º O prazo para implementação do disposto no art. 1º será de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de maio de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente