Resolução SEMAC Nº 10 DE 06/05/2014


 Publicado no DOE - MS em 7 mai 2014


Disciplina o procedimento de licenciamento integrado de atividades e empreendimentos que compõem o sistema municipal de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC e Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL , no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Resolução SEMAC nº 008/2011, prevê procedimentos distintos de licenciamento para as atividades e empreendimentos que compõem o sistema municipal de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos (Anexo VII);

Considerando os prazos preconizados na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) para as adequações do sistema de gestão de resíduos sólidos, com destaque para o encerramento dos lixões até o ano de 2014;

Considerando-se que o descumprimento destes prazos por parte das administrações municipais resultará no cerceamento de recursos da união para os municípios que inadimplirem os prazos;

Considerando a elevada demanda de processos que advirão da necessidade de cumprimento dos prazos ditados pela Lei nº 12.305/2010 por parte dos municípios brasileiros;

Considerando que os encerramentos de lixões e recuperação de áreas degradadas, obrigatoriamente implicam na existência de aterros sanitários licenciados;

Considerando a necessidade de agilidade aos procedimentos de licenciamento ambiental e de otimizar os recursos do Estado para o desempenho dessa atribuição com qualidade e eficiência;

Considerando os Princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e os Princípios da Economia, Celeridade Processual e da Continuidade do Serviço Público;

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 16 DE 05/09/2014):

Art. 1º Será admitido aos municípios de até 30 mil habitantes que requeiram ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos isolados ou de forma complementar entre si, que compõem o sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos, assim compreendidos:

I - os resíduos de Classe I, Grupos A, D e E;

II - os resíduos de Classe II-A, não perigosos e não inertes;

III - projeto de células funcionais de aterro sanitário;

IV - unidade de processamento de resíduos (UPL);

V - unidade de compostagem;

VI - eco-pontos; estação de transbordo, armazenagem ou depósito temporário de resíduos recicláveis, sucatas e/ou resíduos perigosos. área construída até 10.000 m²;

VII - vala séptica para disposição de resíduos de serviços de saúde; e

VIII - projeto de recuperação de áreas degradadas por disposição inadequada de resíduos sólidos.

§ 1º O requerimento destinado ao licenciamento na forma de que trata este artigo deverá ser acompanhado de justificativa técnica para a adoção do licenciamento simplificado, bem como, da documentação padrão indicada na letra "F" do anexo I da Resolução SEMAC nº 08/2011- Manual de Licenciamento e documentação específica de cada uma das atividades de que trata o requerimento, em conformidade com o indicado no Anexo VII da referida Resolução SEMAC.

§ 2º As publicações legalmente exigidas devem indicar a atividade "licenciamento de atividades e empreendimentos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Art. 2º O Processo deverá ser instruído com Relatório Ambiental Simplificado -RAS, que deve contemplar todas as atividades a serem licenciadas na ação administrativa. (Redação do caput dada pela Resolução SEMAC Nº 16 DE 05/09/2014).

§ 1º Caso seja objeto do requerimento a atividade para recuperação de área degradada pela disposição de resíduos sólidos deverá constar o Plano de Encerramento, Recuperação e Utilização da área, seguindo o Termo de Referência fornecido pelo IMASUL. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAC Nº 16 DE 05/09/2014).

§ 2º O referido Plano de Encerramento, Recuperação e Utilização da área de disposição de resíduos sólidos deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:

I - Objetivo;

II - Justificativa;

III - Legislação e Normas Técnicas aplicáveis;

IV - Caracterização Ambiental (meio físico, biótico e antrópico) em áreas de influencia direta e indireta;

V - Análises Laboratoriais das águas subterrâneas e superficiais, com Elaboração do Estudo de Áreas Contaminadas por resíduos sólidos, de acordo com as Normas Técnicas, com a indicação e justificativa da adoção ou não do mesmo;

VI - Diagnóstico ambiental;

VII - Ações necessárias para o encerramento e a recuperação do antigo lixão;

VIII - Projeto Executivo da célula funcional de aterro sanitário a ser instalado na área, bem como do Sistema de Controle Ambiental;

IX - Projeto simplificado de drenagem de águas pluviais da área do empreendimento;

X - Detalhamento das soluções que serão adotadas para os gases emitidos;

XI - Cronograma de Implantação;

XII - Plano de Auto Monitoramento;

XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelos projetos/estudos.

§ 3º A qualquer momento o Órgão Ambiental poderá solicitar complementações das documentações, baseados em critérios técnicos.

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 16 DE 05/09/2014):

Art. 3º O processo terá apenas uma fase, ou seja, de sua análise resultará parecer favorável ou desfavorável à Licença de Implantação e Operação (LIO), com encerramento do lixão.

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 16 DE 05/09/2014):

Art. 4º Diante da escassez de recursos, devem ser adotadas técnicas simplificadas de remediação, de maneira a garantir a qualidade ambiental da região e priorizar o investimento dos recursos em melhores técnicas de disposição futura dos resíduos, ou seja, evitando a geração de novos passivos ambientais.

Art. 5º Havendo dúvida quanto a possibilidade de licenciamento de empreendimento ou atividade na forma integrada disciplinada nesta Resolução, o interessado deverá apresentar Carta Consulta nos termos do art. 22 da Resolução SEMAC nº 008/2011.

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 16 DE 05/09/2014):

Art. 6º Exclui-se desta Resolução, o licenciamento de Aterros Sanitários Consorciados, que devem seguir as etapas de LP, LI e LO.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 16 DE 05/09/2014):

Art. 7º O processo terá apenas uma fase de licenciamento correspondente a Licença de Instalação e Operação - LIO com prazo de validade de 04 (quatro) anos.

§ 1º considerando que esta LIO atenderá a necessidades emergenciais, a mesma não será renovada relativamente à implantação de células funcionais de disposição final de resíduos sólidos.

§ 2º Para as demais atividades a licença poderá ser renovada mediante requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande (MS), 06 de maio de 2014.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia - SEMAC