Decreto Nº 13955 DE 06/05/2014


 Publicado no DOE - MS em 7 mai 2014


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 11.214, de 14 de maio de 2003, que regulamenta as disposições do artigo 14 da Lei Complementar (estadual) n° 93, de 5 de novembro de 2001, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as alterações introduzidas no art. 14 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, pela Lei Complementar nº 191, de 7 de abril de 2014,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os benefícios fiscais de que trata o art. 1º aplicam-se aos casos de aquisição interestadual, no que se refere ao ICMS na modalidade de diferencial de alíquota, e de importação do exterior de bens destinados ao ativo fixo do adquirente ou do importador, desde que:

I - os bens adquiridos ou importados se destinem, exclusivamente, ao uso em processo produtivo industrial ou agropecuário, em estabelecimento do adquirente ou do importador;

II - os bens adquiridos ou importados, incluídos os destinados à realização de transporte, se destinem, exclusivamente, à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa industrial ou agropecuária que realiza a aquisição ou importação, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - os benefícios não se aplicam aos casos de aquisição ou de importação de:

a) veículos de uso administrativo destinados ao transporte de pessoas, excetuados os destinados ao transporte de dirigentes, ou de funcionários até o local da produção, de forma a agilizar a gestão dos negócios e a produção, respectivamente;

b) materiais destinados às instalações de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de produção (elétricos, hidráulicos, etc.), ou de uso administrativo;

c) componentes e acessórios que não acompanhem originalmente os aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, ainda que de uso exclusivo em processo de produção, ou de uso administrativo, bem como partes e peças para reposição;

d) aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso administrativo (microcomputador, impressoras, aparelho de ar condicionado, bebedouros, etc.), excetuados aqueles que, comprovadamente, tenham vínculo e sejam indispensáveis ao processo de produção, ainda que de gerenciamento ou de acabamento;

e) balanças cuja utilização não tenha vínculo com o processo de produção;

II - a concessão dos benefícios, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, fica condicionada a que o adquirente ou o importador informe os reflexos qualitativos ou quantitativos no processo de produção ou de ganho de competitividade, que resultam da utilização dos bens adquiridos ou importados em seu estabelecimento;

III - a avaliação dos reflexos a que se refere o inciso II deste parágrafo pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de concessão dos benefícios, deve ser feita levando-se em conta os seus efeitos nos aspectos socioeconômicos do empreendimento, em especial a modernização e a agilização dos respectivos negócios, o aumento da produção e a manutenção ou a geração de empregos, considerados em conjunto ou isoladamente.


§ 2º .....:

.....

V - no caso em que o bem adquirido ou importado se enquadre na definição estabelecida no inciso II do caput do art. 9º deste Decreto, à apresentação, também, juntamente com o respectivo pedido, dos seguintes documentos:

a) cópia do estatuto da entidade representativa de produtores rurais, devidamente registrado no órgão competente, do qual conste cláusula de prestação de apoio às atividades dos respectivos associados ou filiados;

b) cópia da ata da reunião da Assembleia Geral na qual se elegeu a diretoria em exercício;

c) declaração dos produtores associados ou filiados, contendo os respectivos nomes e o número de inscrição estadual, com firma reconhecida, certificando que o bem, adquirido ou importado em nome da entidade, destina-se ao uso coletivo, nos respectivos processos de produção, sem qualquer ônus.

....." (NR)

"Art. 3º Os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º serão concedidos pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, após:

I - constatado, mediante análise e vistoria, que os bens adquiridos ou importados destinam-se efetivamente ao uso exclusivo em processo produtivo, em estabelecimento do adquirente ou do importador, na hipótese do inciso I do caput do art. 2º deste Decreto;

II - verificado, mediante avaliação, que os bens adquiridos ou importados são capazes, potencialmente, de produzir, no estabelecimento destinatário, os resultados informados pelo adquirente ou pelo importador, contribuindo para a modernização ou a agilização dos respectivos negócios; para o aumento da produção ou para a manutenção ou geração de empregos, no referido estabelecimento, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, consideradas essas contribuições de forma conjunta ou isolada;

III - os registros fiscais e contábeis relativos à respectiva operação de aquisição ou importação, realizados com base em documentação regular, e o atendimento das condições dispostas neste Decreto, em normas complementares e na Lei Complementar nº 93, de 2001.

Parágrafo único. No caso de bens cujas características revelem, por si só, que eles se destinam ao uso exclusivo no processo produtivo ou que são capazes, potencialmente, de produzir, no estabelecimento destinatário, os resultados informados pelo adquirente ou pelo importador, os benefícios a que se refere o caput deste artigo podem, a critério do Superintendente de Administração Tributária, ser concedidos independentemente da análise, vistoria ou da avaliação a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo." (NR)

"Art. 9º Para os efeitos deste Decreto considera-se como de uso exclusivo, em processo de produção industrial ou agropecuário:

I - o bem do ativo fixo adquirido ou importado para uso relacionado à gestão da atividade produtiva, que caracterize sua modernização e agilização, com melhoria dos aspectos socioeconômicos relativos a aumento de produção e manutenção ou à geração de empregos, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º;

a) revogada;

b) revogada;


II - o bem adquirido ou importado por entidade representativa de produtores rurais, para ser utilizado, exclusiva e coletivamente, sem qualquer ônus, pelos produtores a ela associados ou filiados, em processos de produção agropecuária, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto;

III - os acessórios aos bens a que se referem os incisos I e II deste artigo que, tendo sido adquiridos com eles, os acompanhar por ocasião da sua aquisição ou da sua importação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de abril de 2014.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, e as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 9º, todos do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003.

Campo Grande, 6 de maio de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda