Portaria SF Nº 62 DE 28/04/2014


 Publicado no DOE - PE em 29 abr 2014


Altera a Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, que aperfeiçoa os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, bem como disciplina, relativamente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, os procedimentos referentes à respectiva concessão, alteração, suspensão, bloqueio e baixa de ofício.


Conheça o LegisWeb

O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, que dispõe sobre os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, que aperfeiçoa os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, bem como disciplina, relativamente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, os procedimentos referentes à respectiva concessão, alteração, suspensão, bloqueio e baixa de ofício, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º A SEFAZ pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no CACEPE nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º, conforme o caso: (NR)

.....

§ 1º Para efeito do disposto no caput :

I - ocorrendo a circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão, deve ser observado o seguinte: (NR)

.....

b) na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado acompanhar o respectivo documento fiscal, exceto se o contribuinte for optante do Simples Nacional ou a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributária, não podendo o correspondente valor ser objeto de parcelamento, observando-se quanto ao respectivo montante: (NR)

1. a partir de 01.05.2014, no caso de prestador de serviço de transporte, na hipótese de prestação interestadual iniciada neste Estado, o valor destacado no correspondente documento fiscal; (AC)

2. a partir de 01.05.2014, no caso da operação ou prestação estar submetida à sistemática de redução de base de cálculo, crédito presumido ou carga tributária líquida, que resulte em valor a recolher inferior a 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o valor obtido com a aplicação da referida sistemática; ou (AC)

3. nos demais casos, aquele resultante da aplicação de 5,1%

(cinco vírgula um por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação; (REN)

..... ".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda