Resolução BACEN Nº 4329 DE 25/04/2014


 Publicado no DOU em 28 abr 2014


Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4910 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 25 de abril de 2014, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, 10, inciso XI, da referida Lei, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto nos art. 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 11, 12 e 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 1º .....

.....

II - comitê de auditoria único composto exclusivamente por integrantes que atendam ao disposto no art. 13, inciso I e § 1º; ou

III - constituição de comitê próprio pela instituição com ações negociadas em bolsa, atendendo, todos os seus integrantes, ao disposto no art. 13, inciso I e § 1º, ficando o comitê de auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades no âmbito das demais instituições.

....." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 6º Até um terço dos integrantes do comitê de auditoria sujeitos a mandato máximo previsto no caput podem ser reconduzidos a tal órgão, para mandato consecutivo único, dispensado o interstício previsto no § 3º.

§ 7º A quantidade de integrantes do comitê de auditoria que possua mandato consecutivo nos termos do § 6º não pode ultrapassar, a qualquer tempo, a fração prevista nesse dispositivo." (NR)

"Art. 13. .....

.....

II - nas demais instituições de capital fechado, deve ser observada uma das seguintes alternativas:

.....

b) que todos os integrantes atendam integralmente ao disposto no inciso I.

.....

§ 4º Caso a instituição de capital fechado opte pela constituição do comitê de auditoria nos termos da alínea "a" do inciso II, é obrigatória a participação do diretor referido no art. 5º, para o qual é dispensada a exigência de tempo efetivo de exercício no cargo." (NR)

Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, fica acrescido do art. 28, com a seguinte redação:

"Art. 28. A faculdade de que trata o § 6º do art. 12 pode ser aplicada aos integrantes do comitê de auditoria cujo mandato tenha se encerrado a partir de 1º de janeiro de 2014." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso III do art. 1º e o § 5º do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco