Decreto Nº 545 DE 10/02/2014


 Publicado no DOE - AP em 10 fev 2014


Acrescenta o Anexo XXVIII ao Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 - RICMS para dispor sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n° 2014/04235-SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145 - A c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando o disposto nos arts. 257 e 257 - A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 19, de 25 de julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985, bem como Protocolo ICMS 129, de 06 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2013,

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o Anexo XXVIII, ao Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“ANEXO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA”

Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art.5° deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Art. 2° O disposto neste Anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2° O disposto neste Anexo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3° Para fins do disposto no § 2°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal n° 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art 9° da Lei Federal n° 7.798/89, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).";

Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2°;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2° A MVA-ST original é de 25%;

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°.

§ 4° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

Art. 4° O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2° e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5° O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Estado do Amapá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

Art. 6° A sistemática definida no caput do art. 1°, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

% MVA - INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

I

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cassetes

- outras

8523.29.21

8523.29.29

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

II

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

III

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29 

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som

8523.49.10

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

8523.49.90

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

- outras

 8523.29.32

8523.29.29

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

X

OUTROS SUPORTES

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

- outros

8523.41.10

8523.29.90 8523.41.90

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%


.”.

Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 3.421, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014 no que se refere a MVA Ajustada prevista no art. 3°.

Macapá, 10 de fevereiro de 2014

Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador