Solução de Consulta COSIT Nº 105 DE 07/04/2014


 Publicado no DOU em 22 abr 2014

Portal do ESocial

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL N° 1.116.460/SP. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 54 - COSIT, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n° 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ n° 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522, 19 de julho de 2002 de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ n° 1.114, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral