Decreto Nº 29920 DE 01/04/2014


 Publicado no DOE - MA em 4 abr 2014


Altera, acrescenta e revoga dispositivos dos Decretos nº 28.790, de 19 de dezembro de 2012, nº 28.815, de 10 de janeiro de 2013, 28.905, de 5 de março de 2013, e 28.906, de 5 de março de 2013.


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A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Altera, no Decreto nº 28.790, de 19 de dezembro de 2012, a redação dos seguintes dispositivos:

I - os incisos do § 1º, do art. 3º, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º A concorrência é obrigatória para:

I - concessão de uso de bem público;

II - concessão de serviço público;

III - concessão de direito real de uso de bem público, ressalvadas a hipótese disposta no art. 17, inciso IV, alínea "d", do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, ou a hipótese em que a concessão constituir-se como acessória de contratação operada por outra modalidade;

IV - obras e serviços de engenharia, ressalvada a hipótese prevista no § 1º A do art. 4º deste Decreto;

V - outros casos previstos em lei específica ou decreto."

II - os §§ 1º e 5º, bem como o caput do art. 4º, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pela contratação de bens e serviços comuns é feita em sessão pública por meio de propostas de preços ou descontos escritos e lances sucessivos.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, tais como os exemplificados no Anexo deste Decreto.

[.....]

§ 5º A impossibilidade de utilização do pregão para contratação de bens e serviços comuns deverá ser justificada, nos autos do processo, pela autoridade competente."

III - o art. 8º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º A minuta do edital será elaborada no âmbito das comissões de licitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e aprovada pela Assessoria Jurídica do órgão contratante."

IV - o inciso II e o § 1º, ambos do art. 9º, passam a ter a seguinte redação:

"II - as regras de Decretos e do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, bastando uma remissão às mesmas.

§ 1º O preço estimado pela Administração poderá ser mantido em sigilo até o final do julgamento da licitação, de modo a favorecer as condições da negociação com o vencedor, com a ressalva prevista no art. 46, § 1º, do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão."

V - o § 2º do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Os prazos estabelecidos nos artigos anteriores serão contados a partir da última publicação do edital prevalecendo a publicação no Diário Oficial da União ou, quando essa não existir, a publicação do Diário Oficial do Estado, ou, se posterior a ela, da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexo."

VI - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. A impugnação às regras do edital e o pedido de esclarecimento observarão o disposto nos art. 51 e seguintes do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, assim sendo:


I - para a modalidade concorrência:

a) prazo de 2 (dois) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, do art. 11, deste Decreto;

b) prazo de 4 (quatro) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso II, do art. 11, deste Decreto;

c) prazo de 6 (seis) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso III, do art. 11, deste Decreto;

d) prazo de 10 (dez) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso IV, do art. 11, deste Decreto;

e) prazo de 20 (vinte) dias, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso V, do art. 11, deste Decreto;

II - para a modalidade pregão:

a) prazo de 4 (quatro) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar nas situações previstas nos incisos do parágrafo único do art. 12, deste Decreto;

b) prazo de 2 (dois) dias úteis nos demais casos.

III - prazo de 2 (dois) dias úteis nos demais casos."

VII - o inciso V do art. 16, passa a ter a seguinte redação:

"V - encaminhar o recurso administrativo interposto para decisão da autoridade superior, instruindo os autos com a apresentação de motivação quando mantida a decisão recorrida."

VIII - os incisos I, II, VIII e XXVI, bem como o § 5º, todos do art. 18, passam a ter a seguinte redação:

"I - no dia, hora e local designados no edital, será aberta a sessão pública;

II - iniciada a sessão, o Pregoeiro ou o Presidente da comissão de licitação ou, por delegação destes, a equipe de apoio ou demais membros procederão ao credenciamento dos licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes à sessão, observando-se ainda que:

[.....]

VIII - na sessão do pregão, após o ordenamento das propostas na ordem crescente de preço e a verificação sumária de sua conformidade, serão selecionados para a fase de lances os licitantes credenciados, que tenham apresentado propostas em valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;

[.....]

XXVI - poderão ser verificadas e confirmadas as condições habilitatórias, a exclusivo critério do Pregoeiro ou da comissão de licitação, com base no Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC - ou outro indicado no edital;

[.....]

§ 5º O Pregoeiro ou o Presidente da comissão de licitação deverá, se for o caso, estabelecer prazo para que o licitante titular da melhor oferta faça entrega de nova planilha de preços adequada ao lance vencedor."

IX - o § 3º do art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º No caso dos parágrafos anteriores, o licitante poderá enviar via fax (fac-símile) ou via endereço eletrônico (e-mail), com arquivo anexo de cópia digitalizada do contrato assinado, que terá validade para fins de atendimento
do prazo, situação em que os originais deverão ser postados em até 5 (cinco) dias após recebida a cópia."

X - o § 4º do art. 20 passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º Para efeitos do inciso III, do § 3º deste artigo, em se tratando de serviços contínuos, poderá ser exigido prazo de validade das propostas de 180 (cento e oitenta) dias, caso em que o prazo de validade da proposta não interferirá nas condições de atualização de preços."

Art. 2 º Inclui, no art. 4º, do Decreto nº 28.790, de 19 de dezembro de 2012, o § 1º-A com a seguinte redação:

"§ 1º-A. As obras e serviços de engenharia poderão ser licitadas por pregão quando o objeto não compreender alta complexidade."

Art. 3 º Revoga, no Decreto nº 28.790, de 19 de dezembro de 2012, o inciso XIV, do art. 15.

Art. 4 º Altera, no Decreto nº 28.815, de 10 de janeiro de 2013, a redação dos seguintes dispositivos:

I - a expressão que antecede ao art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Do Catálogo de Equipamentos, Materiais, Produtos e Serviços - CEMPS"

II - as alíneas "a" e "b" do inciso VII, bem como, os incisos VIII e XI, todos do parágrafo único do art. 9º, passam a ter a seguinte redação:

"VII - conforme o caso:

a) pareceres técnicos ou jurídicos indispensáveis à realização da contratação;

b) minuta do contrato elaborada nos termos do art. 75, § 2º do CLC/MA;

VIII - edital elaborado nos termos do art. 49 do CLC/MA;

[.....]

XI - encaminhamento à Comissão de Licitação, nos termos do art. 11, inciso V, do CLC/MA."

III - o inciso IV do art. 10, passa a ter a seguinte redação:

"IV - atendimento ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, bem como, às regras:

a) do parcelamento, previsto no art. 7º, quando for verificado ser tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

b) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento."

IV - os incisos I a IV do art. 12, bem como o inciso III do § 1º e o § 2º, do mesmo artigo, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12 . A indicação de marca é permitida quando:

I - decorrer de pré-qualificação de objeto;

II - for indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;

III - visar atender ao princípio da padronização, compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

IV - o consumo do material no exercício for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a marca estiver disponível em mais de um fornecedor.

Da Exclusão de Marca

§ 1º A exclusão de marca ou produto, a critério da Administração, é permitida quando:

[.....]


III - indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.

Do Similar

§ 2º É permitida a indicação ou a exclusão de marca ou modelo também quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo das expressão expressões 'ou similar', ou 'de melhor qualidade' ou 'de pior qualidade'."

V - o inciso II do art. 15, passa a ter a seguinte redação:

"II - atendimento ao princípio da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, bem como, às regras:

a) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

b) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento."

VI - os itens 4 a 6 da alínea "a" do inciso I, e a alínea "c" do inciso II, bem como o § 12, todos do art. 16, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado preferencialmente por técnico, ou comissão técnica, com qualificação pertinente às especificidades do serviço a ser contratado e conterá:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) o conjunto dos elementos necessários à definição das obras e serviços de engenharia pretendidos pela Administração Pública e suficiente para os proponentes elaborarem a proposta, dentre eles:

[.....]

4. planilha de composição de preços unitários, observado o disposto no § 6º deste artigo;

5. planilha de composição de encargos sociais;

6. planilha de composição de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI;

[.....]

II - para serviços em geral:

[.....]

c) os quantitativos, uniformes e planilhas de encargos, se necessário;

[.....]

§ 12. A estimativa de custos referida no § 11 deste artigo é recomendável quando os recursos não forem federais, observadas as especificidades regionais."

VII - o inciso III do art. 28, passa a ter a seguinte redação:

"III - à empresa prestadora de serviços, contratar, para a execução dos serviços contratados:

a) cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento permanente ou precário, de natureza especial ou eletiva do Estado;

b) ocupantes ou ex-ocupantes de cargo de gerência ou supervisão condenados por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, hediondos ou eleitorais, em que as condenações já tenham transitado em julgado ou sido sentenciadas por órgão colegiado, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação."


VIII - o § 2º do art. 30 passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Exclusivamente no caso do inciso VI deste artigo é que se recomenda a pesquisa junto a três fornecedores."

IX - o inciso VIII do art. 31 passa a ter a seguinte redação:

"VIII - aplicação de tratamento preferencial conforme inciso XIV do art. 4º do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão;"

X - o inciso II do art. 33 passa a ter a seguinte redação:

"II - para as despesas referentes àquelas previstas no inciso I do art. 69 do Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão:

a) de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para obras e serviços de engenharia;

b) de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais), para outros serviços e compras."

XI - o inciso I do § 2º, bem como os §§ 3º e 4º, ainda, os incisos I e II do § 5º e o § 7º, todos do art. 35, passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º Quando a singularidade do objeto implicar a contratação de notório especialista deve-se:

I - juntar o comprovante dos trabalhos realizados, em quantidade suficiente para demonstrar a notória especialização e para comprovar que o profissional ou empresa:

[.....]

§ 3º O ato de ratificação da contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, constando o nome da unidade administrativa, o preço, o prazo de vigência, o nome do contratado e o objeto.

§ 4º Dispensa-se a publicação e a ratificação referida no § 3º deste artigo:

[.....]

§ 5º A publicação pode ser realizada de forma conjunta, observando-se o seguinte:

I - os atos devem ser publicados por mês, contendo as informações exigidas no § 3º deste artigo;

II - a publicação mensal valida todos os atos de ratificação dos últimos 30 (trinta) dias.

[.....]

§ 7º O órgão responsável deve dar publicidade mensalmente, em endereço eletrônico oficial, da relação das compras e contratações feitas pela Administração, contendo o nome da unidade administrativa, o preço, o prazo de vigência, o nome do contratado e o objeto."

Art. 5 º Altera, no Decreto nº 28.905, de 5 de março de 2013, a redação dos seguintes dispositivos:

I - a alínea "a" do inciso I do art. 4º, passa a ter a seguinte redação:

"a) as Comissões de Licitação ou o pregoeiro;"

II - a alínea "a" do inciso II e as alíneas "h" e "i" do inciso IV, todos do art. 7º, passam a ter a seguinte redação:

"II - de 31 (trinta e um) dias a 6 (seis) meses:

a) desistir de proposta, salvo por justo motivo decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado;

[.....]

IV - de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses:

[.....]


h) prática de ato em desacordo com o Código de Defesa de Consumidor e conste da lista de inadimplentes dos órgãos de Proteção ao Consumidor - PROCONs;

i) reincidência na prática de ilícito sancionável na forma do inciso III deste artigo, em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses."

III - o § 3º do art. 8º, bem como o caput desse artigo, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º A declaração de inidoneidade é a sanção que impossibilita o apenado de licitar e de assinar contrato com a Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo prazo de 2 (dois) anos ou até que ele cumpra as condições de reabilitação, se houver.

[.....]

§ 3º No ato da declaração de inidoneidade, a Administração deve indicar a possibilidade de reabilitação, seja ela integral ou parcial e, conforme o caso, o valor a ser ressarcido pelo licitante ou contratado, com os acréscimos legais devidos, e as eventuais obrigações de fazer."

IV - o parágrafo único do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. O prazo para citação é de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, contados do conhecimento do ilícito pela autoridade competente para realizá-la."

Art. 6 º Inclui no Decreto nº 28.905, de 5 de março de 2013, o art. 8º-A e seus parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. No ato da aplicação das penalidades de suspensão, da declaração de inidoneidade ou de impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado e descredenciamento do Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC, a Administração deve indicar a possibilidade de reabilitação integral ou parcial e, conforme o caso, o valor a ser ressarcido pelo licitante ou contratado, com os acréscimos legais devidos, e as eventuais obrigações de fazer.

§ 1º A reabilitação perante a Administração dar-se-á pelo cumprimento das obrigações de ressarcir os prejuízos; de pagar as multas devidas; e, se houver, de fazer.

§ 2º Em razão da gravidade dos fatos, a Administração pode conceder a reabilitação parcial, reduzindo até pela metade o prazo da sanção.

§ 3º A reabilitação integral suspenderá os efeitos da declaração de inidoneidade, a partir do ato que a reconhecer."

Art. 7 º Revoga os §§ 2º e 4º do art. 8º do Decreto nº 28.905, de 5 de março de 2013.

Art. 8 º Altera, no Decreto nº 28.906, de 5 de março de 2013, a redação dos seguintes dispositivos:

I - o caput do art. 2º e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O pregão eletrônico poderá ser utilizado para contratação de bens e serviços comuns.

§ 1º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso I do art. 69 da Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 (Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão), poderá ser adotado o sistema de cotação eletrônica.

§ 2º As obras e serviços de engenharia poderão ser licitadas por pregão quando o objeto não compreender alta complexidade."

II - o caput do art. 27 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:


"Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o pregoeiro adjudicará o objeto e a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.

Parágrafo único. Quando a autoridade competente, na forma do art. 7º, inciso III, alínea "b" da Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 (Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão), não puder realizar a homologação no sistema, em decorrência de limitação do mesmo, poderá o próprio pregoeiro ou o Presidente da Comissão de Licitação realiza-la no sistema, como mero ato formal, de modo a representar a homologação efetivamente realizada nos autos do processo pela autoridade competente."

Art. 9 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE ABRIL DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

ANTONIO JOSÉ MUNIZ

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício