Decreto Nº 15044 DE 10/04/2014


 Publicado no DOE - BA em 11 abr 2014


Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no Convênio ICMS nº 133/2008

Decreta:

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, por qualquer ente relacionado no caput deste artigo, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos.

§ 2º A isenção prevista neste artigo:

I - não se aplica:

a) a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no caput deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) aos aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 1º deste artigo;

II - contempla a aquisição de energia elétrica e a utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto na alínea "a" do inciso I deste parágrafo e no art. 4º deste Decreto, condicionada à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.

§ 3º O benefício fiscal de trata o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo alcança exclusivamente as competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos, sendo que somente se aplica:

I - às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;

II - a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos;

III - às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 3 º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Decreto.

Art. 4 º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício de que trata este Decreto, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014):

Art. 4º-A. Os entes definidos nos incisos I a VIII, do art. 1º, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens na operação de importação, nas saídas e movimentações internas e interestaduais de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, desde que contenham as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008'.

§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Art. 4º-B. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):

Art. 4º-C. Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal.

§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda