Decreto Nº 10595 DE 03/04/2014


 Publicado no DOE - PR em 3 abr 2014


Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 17.907 , de 2 de janeiro de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.080.588-4,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 325ª Os §§ 4º e 5º do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 8º a 10:

"§ 4º O não cumprimento da condição tratada no § 3º ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do "caput" e aquela tratada na alínea "u" do inciso II do "caput", com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento (Lei nº 17.907/2014 ).

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos (Lei nº 17.907/2014 ).

§ 8º Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5º, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu o sinistro (Lei nº 17.907/2014 ).

§ 9º Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação d o veículo sinistrado de que trata o § 8º, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores (Lei nº 17.907/2014 ).

§ 10. Não se aplica o disposto no § 4º na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário (Lei nº 17.907/2014 )."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014.

Curitiba, 3 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda