Decreto Nº 10590 DE 03/04/2014


 Publicado no DOE - PR em 3 abr 2014


Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 161/2013 celebrado na 152ª reunião ordinária do CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 13.050.737-9,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 309ª Fica acrescentado o item 113-A ao Anexo I:

"113-A. Até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o "Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba" (Convênio ICMS 161/2013 ):

a) material rodante:

a.1) trens metroviários para transporte de passageiros;

a.2) sistema de sinalização;

a.3) subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações;

b) via permanente:

b.1) subsistema de equipamentos e materiais de instalações e de amortecimento do sistema de via permanente;

b.2) trilhos;

b.3. AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias;

c) sistemas fixos:

c.1) subestação retificadora;

c.2) subestação primária;

c.3) subestação auxiliar;

c.4) subsistema de tração, média tensão e baixa tensão;

c.5) grupo motor-gerador de estações e pátio;

c.6) rede aérea de tração;

c.7) cabine de paralelismo e seccionamento;

c.8) subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquinas de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares;

c.9) subsistema de controle local, rede local, multimídias, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local;

c.10) sistema de ventilação principal;

c.11) subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros;

c.12) sistema de controle e supervisão centralizado;

c.13) sistemas de controle de pátio;

c.14) ferramental de manutenção e ensaios de oficinas;

d) túnel:

d.1) tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de aduelas.

Notas:

1) o benefício de que trata este item fica condicionado:

a) ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras referidas no "caput";

b) tratando-se de importação:

b.1) à inexistência de similar produzido no país, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;

b.2) à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;

2. o benefício de que trata este item se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;

3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;

4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

5. o contribuinte deverá informar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a observação: 'Operação isenta de acordo com o item 113-A do Anexo I do RICMS/PR.'.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Curitiba, em 3 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda