Decreto Nº 7299 DE 03/04/2014


 Publicado no DOE - AC em 4 abr 2014


Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que "Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS."


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 144 , de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS 38 , de 31 de março de 2014,

Decreta:


Art. 1º O Decreto 4.971 , de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

.....

Art. 2º .....

.....

II - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de junho de 2014;

.....

Art. 3º .....

.....

IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, observado o prazo de vencimento disposto no art. 1º.

.....

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2014, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto 4.971 , de 20 de dezembro de 2012.

Rio Branco, 3 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício