Publicado no DOE - RS em 4 abr 2014
Introduz modificações na Lei nº 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.
                    
                                        
	O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
	
	Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
	
	Art. 1º Na Lei nº 13.761, de 15 de julho de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
	
	I - no art. 5º, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 5º .....
	
	.....
	
	II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e
	
	....."
	
	II - O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 9º A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente."
	
	III - no art. 10, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 10. .....
	
	Parágrafo único. Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual."
	
	IV - fica acrescentado o art. 10-A com a seguinte redação:
	
	"Art. 10-A. Na hipótese de o Estado firmar acordo de cooperação técnica com o IBAMA, para permitir que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -, prevista na Lei Federal nº 6.938/1981, e a TCFA-RS sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
	
	I - os sujeitos passivos ficarão sujeitos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
	
	II - o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual."
	
	V - fica acrescentado o art. 13-A com a seguinte redação:
	
	"Art. 13-A. Fica o Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento, autorizado a celebrar convênios com os municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA-RS."
	
	Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
	
	PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.
	
	
	TARSO GENRO,
	
	Governador do Estado.
	
	Registre-se e publique-se.
	
	FLÁVIO HELMANN,
	
	Secretário Chefe da Casa Civil, em exercício.