Resolução ANP Nº 20 DE 03/04/2014


 Publicado no DOU em 4 abr 2014


Ficam alterados o inciso VII e o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANP nº 41 de 2013.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 307, de 3 de abril de 2014,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados o inciso VII e o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"VII - outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo único. A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou outra que venha a substituí-la."

Art. 2º Ficam alterados o inciso III do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - adquirir combustível automotivo a granel de distribuidor de combustíveis e revendê-lo a varejo em seu estabelecimento, abastecendo tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou outra que venha a substituí-la;

Art. 3 º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Resolução, para o atendimento à norma ABNT NBR15594-1:2008 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação e à Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da comercialização de combustíveis automotivos pelo revendedor varejista.

Art. 4 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUTMAN