Resolução CONTRAN Nº 479 DE 20/03/2014


 Publicado no DOU em 26 mar 2014


Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 916 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013;

Considerando o que consta do Processo nº 80001.002957/2007-02,

Considerando o que consta do Processo nº 80000.017433/2012-85,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

§ 1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I - o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II - A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.

III - O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§ 2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:

I - em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.

II - A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.

III - As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM - ISO 1726.

IV - É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV a altura livre do solo.

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Ministério da Justiça

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

MARCELO VINAUD PRADO

Agência Nacional de Transportes Terrestres

MARGARETE MARIA GANDINI

Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior

ANEXO I

ANEXO II