Protocolo ICMS Nº 17 DE 21/03/2014


 Publicado no DOU em 26 mar 2014


Altera o Protocolo ICMS 112/11 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.


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Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 112/2011, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 8421.21.00
1.1 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00
2 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30
3 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00
4 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
5 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 8424.30.10, 8424.30.90 e 424.90.90
6 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
7 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola 84.67
8 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 468.90.10
9 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 468.90.90
10 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1
11 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2
12 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 8515.90
13 Talhas, cadernais e moitões 84.25

.".

Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.