Convênio ICMS Nº 30 DE 21/03/2014


 Publicado no DOU em 26 mar 2014


Altera o Convênio ICMS 129/2012, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 2 DE 11/04/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . A ementa do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro.".

2 - Cláusula segunda . O caput da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações com as mercadorias constantes no Anexo Único, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pela Fundação Roberto Marinho, CNPJ 29.527.413/0001-00, e pela Metaplat Comercial de Metais Ltda. - ME, CNPJ 09.055.507/0001-17.";

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.".

3 - Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.