Lei Complementar Nº 5 DE 28/02/2014


 Publicado no DOM - Rio Branco em 7 mar 2014


Concede isenções e remissões Tributárias no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.


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O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A prestação de serviço na implantação e execução das obras destinadas a projetos habitacionais promovidos pela administração direta de qualquer dos entes federados, separadamente ou em conjunto, no âmbito do Município de Rio Branco, bem como o serviço prestado pelo empreendedor particular na execução de empreendimentos habitacionais de interesse social, observada à renda familiar do art. 3o, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 1º O benefício tributário não dispensa, por parte do interessado, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, sobretudo a emissão de nota fiscal e a celebração de contrato escrito de prestação de serviço, sob pena de perda do benefício.

§ 2º A isenção do ISSQN, incidirá sobre a prestação dos serviços de engenharia, especificamente os referentes à construção, habitação e infraestrutura das unidades residenciais destinadas aos Programas de que trata o caput.

§ 3º O valor do ISSQN, objeto da isenção de que trata o art. 3o, desta Lei Complementar, não poderá ser incluído na planilha de custo da obra, sob pena de perda da isenção.

§ 4º Fica autorizada a concessão da remissão de ISSQN sobre a prestação de serviços a que se refere o caput deste artigo, lançados no exercício 2014 até a publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º O valor do ISSQN, objeto da isenção de que trata o art. 1o, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

Art. 3º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar entende-se por empreendimentos habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977/2009, aqueles executados diretamente pela Administração Pública Direta e aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana - SMDGU, cuja renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos, conforme inciso III, § 6º, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011.

Art. 4º A primeira transmissão ao beneficiário ou mutuário, adquirente da unidade habitacional no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei Federal nº 11.977/2009, deverá ser levada para registro dentro do prazo de validade desta Lei Complementar, ficando isenta do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, e bens imóveis e de direito reais - ITBI.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de emissão de Laudo de ITBI quando identificado pelo Cartório de Registro de Imóveis que a primeira transmissão esteja inserida dentro do PMCMV.

Art. 5º Ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU as áreas destinadas para a construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do PMCMV, observado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, exclusivamente durante o período de construção das unidades.

Parágrafo único. Incidirá o IPTU para as unidades habitacionais de interesse social no âmbito do PMCMV, a partir do exercício subsequente à entrega ao beneficiário ou mutuário.

Art. 6º Fica autorizada a concessão da remissão de IPTU lançado no exercício 2014, parcelados ou não, relativamente às parcelas vencidas e não pagas, bem como às parcelas vincendas, desde que a área seja destinada por iniciativa particular a projetos habitacionais de interesse social nos termos do art. 3o, desta Lei Complementar, aprovados até 31 de dezembro de 2014.

Art. 7º Os pedidos de reconhecimento de isenções e de remissões previstos nesta Lei Complementar, exceto os do art. 4º, deverão ser requeridos pelo interessado, por escrito, após a aprovação do projeto pela SMDGU e pelo Agente Financeiro quando interveniente.

§ 1º Os pedidos de que trata o caput deverão ser solicitados pelo empreendedor titular da área, através de requerimento escrito, endereçado à Diretoria de Administração Tributária do Município, apresentando dentre outros documentos, cópia autenticada do projeto aprovado, tanto pela SMDGU como pelo Agente Financeiro, além de outros documentos que a administração entender necessários.

§ 2º O pedido será analisado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças - SEFIN, através da Diretoria de Administração Tributária que, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, deferirá o pedido por despacho.

Art. 8º O reconhecimento da isenção ou remissão poderá ser revisto, ex oficio, a qualquer tempo, por meio de decisão em procedimento administrativo, pela SEFIN.

Art. 9º A desoneração tributária de que trata esta Lei Complementar tem caráter opcional, de modo que, o recolhimento de qualquer valor dos impostos isentados ou da remissão concedida, importará em renúncia ao benefício até o montante pago, não cabendo qualquer solicitação de restituição.

Art. 10. A presente Lei Complementar terá vigência até 31 de dezembro de 2016.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco