Circular BACEN Nº 3700 DE 06/03/2014


 Publicado no DOU em 7 mar 2014


Dispõe sobre a apuração e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), de que trata a Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 127 DE 11/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de março de 2014, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta as disposições da Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º As instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) devem efetuar a apuração do valor da contribuição mensal ordinária a ser recolhida, com base no valor correspondente ao somatório dos saldos do último dia de cada mês dos títulos e dos subtítulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que correspondem às obrigações objeto de garantia por parte do Fundo, observado o estabelecido nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013.

Parágrafo único. Os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto no caput devem permanecer na sede das instituições associadas pelo prazo de cinco anos.

Art. 2º As cooperativas não filiadas a centrais, os bancos cooperativos e as confederações ou centrais de cooperativas, em relação às suas filiadas, devem encaminhar ao FGCoop, até o dia 20 do mês seguinte, na forma por ele estabelecida, demonstrativo mensal dos saldos dos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deve conter também informação sobre as instituições associadas que não apresentarem saldo nos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia.

Art. 3º O recolhimento das contribuições mensais ordinárias e do acréscimo apurado na forma do art. 3º, inciso III, da Resolução nº 4.284, de 2013, deve ser efetuado nas instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop para receber tais valores.

§ 1º As cooperativas centrais devem efetuar o recolhimento de que trata o caput em relação aos valores devidos por suas cooperativas filiadas.

§ 2º Fica facultado o recolhimento de que trata o caput pelo banco cooperativo ou pela confederação de cooperativas em relação aos valores devidos por cooperativas singulares filiadas à cooperativa central a ela vinculada.

§ 3º Na forma do caput, as cooperativas singulares não filiadas a centrais e os bancos cooperativos devem efetuar o recolhimento de suas próprias contribuições e acréscimos.

§ 4º O recolhimento das contribuições mensais ordinárias deve ser efetuado até o dia 25 de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, na forma estabelecida no art. 3º, inciso IV, da Resolução nº 4.284, de 2013.

§ 5º O recolhimento da contribuição mensal ordinária por valor inferior àquele efetivamente devido deve ser objeto de recolhimento complementar, na forma estabelecida no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 4.284, de 2013.

§ 6º As instituições associadas que não apresentarem saldo nos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia devem efetuar o recolhimento do valor mínimo estabelecido no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 4.284, de 2013.

Art. 4º As contribuições ao FGCoop pelas instituições a ele associadas serão devidas a partir do mês de março de 2014 e recolhidas no prazo estabelecido no § 4º do art. 3º desta Circular.

Parágrafo único. As cooperativas singulares e os bancos cooperativos que forem constituídos a partir de março de 2014 deverão apurar a contribuição a ser recolhida a partir do mês de início de suas atividades.

Art. 5º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular e a divulgar os títulos e os subtítulos contábeis mencionados no art. 1º desta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural

Substituto