Resolução ANP Nº 14 DE 06/03/2014


 Publicado no DOU em 7 mar 2014


Altera Resolução ANP nº 26 de 2012, que disciplina a atividade de produção de etanol, que abrange construção, ampliação de capacidade, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 734 DE 28/06/2018):

Altera Resolução ANP nº 26 de 2012, que disciplina a atividade de produção de etanol, que abrange construção, ampliação de capacidade, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVI, do Art. 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, e com base na Resolução de Diretoria nº 112, de 19 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica disciplinada, pela presente Resolução, a atividade de produção de etanol, que abrange construção, ampliação de capacidade, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol, de primeira ou segunda geração, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP."

Art. 2º Fica alterado o parágrafo 1º no Art. 1º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Para os fins previstos neste artigo, será considerada como ampliação de capacidade qualquer alteração física das instalações industriais que aumente a Capacidade de Produção de Etanol hidratado ou anidro."

Art. 3º Fica alterado o inciso VII no Art. 2º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - Capacidade de Processamento de Matéria-Prima: capacidade diária processada, em toneladas, considerando a capacidade máxima de projeto dos equipamentos;"

Art. 4º Fica alterado o inciso VIII no Art. 2º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - Capacidade de Produção de Etanol: volume diário, em m³, de produção de etanol hidratado e anidro, de forma independente, considerando a capacidade máxima de projeto dos equipamentos;"

Art. 5º Fica incluído o inciso IX -A no Art. 2º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"IX-A - Completação mecânica: Etapa do empreendimento de construção, modificação ou ampliação da unidade industrial atingida após conclusão das obras civis e montagem eletro-mecânica dos equipamentos, tubulações e válvulas;"

Art. 6º Fica alterado o inciso XIX no Art. 2º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIX - Planta Produtora de Etanol: instalação industrial que produz etanol, cujo limite de bateria inicia-se na área de fermentação para produção de etanol de primeira geração e pré-tratamento ou hidrólise para produção de etanol de segunda geração, estendendo-se até as plataformas de carregamento, incluindo o parque de tanques e excluindo a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica;"


Art. 7º Fica alterado o parágrafo 2º no Art. 4º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para o caso de ampliação da capacidade de produção expressa no § 1º do Art. 1º, caberá apenas a outorga da Autorização para Operação, conforme artigos 9º e 10."

Art. 8º Fica alterada a alínea (b) do inciso II no Art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a suficiência do capital social integralizado e das outras fontes de financiamento para o empreendimento deverá ser atestada por técnico de terceira parte habilitado a realizar tal atividade,"

Art. 9º Fica alterado o inciso VI no Art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável (eis) técnico(s) pela execução das obras e serviços referentes à etapa de construção da Planta Produtora de Etanol,"

Art. 10. Fica alterado o inciso VII no Art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - dados da Planta Produtora de Etanol e do Planejamento da Produção, conforme Anexos C e E, que deverão ser preenchidos através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br; e"

Art. 11. Fica incluído o parágrafo 5º no Art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"§ 5º No caso de construção de Planta Produtora de Etanol de segunda geração associada a uma planta produtora de etanol que possua autorização para operação e que não implique aumento da capacidade de produção de etanol anidro ou hidratado, a autorização para construção será dispensada e a requerente deverá apresentar, antes do início das obras, o Projeto Básico da instalação e a Licença de Instalação, incluindo as respectivas condicionantes, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente."

Art. 12. Fica alterado o parágrafo 2º no Art. 6º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A ANP comunicará a Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização, no prazo mencionado no caput."

Art. 13. Fica alterado o título relativo aos artigos 7º e 8º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Da Autorização para Operação."

Art. 14. Fica alterado o Art. 7º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Após a conclusão das obras, a Requerente deverá encaminhar solicitação de Autorização para Operação, elaborada de acordo com o Anexo F e acompanhada da seguinte documentação:"


Art. 15. Fica incluído o parágrafo 2º no Art. 7º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"§ 2º No caso descrito no § 5º do Art. 5º, a solicitação de autorização para operação deverá ser acompanhada da documentação descrita nos incisos I, III, IV, V e VI do presente artigo, referentes à nova instalação."

Art. 16. Fica alterado o parágrafo 4º do Art. 8º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A ANP comunicará à Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da emissão do Laudo de Vistoria com a aprovação das instalações industriais pela ANP.

Art. 17. Fica incluído o parágrafo 6º no Art. 8º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"§ 6º Para a realização da vistoria, a requerente poderá encaminhar cópia autenticada do protocolo de solicitação para obtenção da Licença de Operação descrita no inciso III do Art. 7º."

Art. 18. Fica incluído o parágrafo 7º no Art. 8º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"§ 7º A solicitação de vistoria poderá ser efetuada na fase final da completação mecânica do empreendimento, que deverá ser comprovada a partir do envio do cronograma de avanço atualizado."

Art. 19. Fica incluído o parágrafo 8º no Art. 8º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"§ 8º No caso descrito no § 5º do Art. 5º ficará facultada à ANP a realização da vistoria das instalações industriais para fins de Autorização para Operação."

Art. 20. Fica incluído o parágrafo 9º no Art. 8º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"§ 9º Na hipótese de dispensa de vistoria das instalações industriais, a ANP comunicará a Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a partir da data de protocolo da solicitação."

Art. 21. Fica alterado o Art. 9º da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Antes do início das obras, a Requerente deverá comunicar à ANP, de acordo com o Anexo G, a ampliação de capacidade pretendida encaminhando o Projeto Básico, em conformidade com as normas e os padrões técnicos aplicáveis à atividade, destacando as alterações a serem realizadas."

Art. 22. Fica alterado o Art. 10 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 10 Após a conclusão das obras, a Requerente deverá solicitar a Autorização para Operação, elaborada de acordo com o Anexo F e acompanhada da documentação relacionada nos incisos II e VII do art. 5º e dos incisos II ao VII do art. 7º."

Art. 23. Fica alterado o parágrafo 3º no Art. 10 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese de dispensa de vistoria das instalações industriais, a ANP comunicará a Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a partir da data de protocolo da solicitação."

Art. 24. Fica alterado o Art. 11 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Ficará autorizada para o exercício das atividades de construção, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol a Requerente que venha a construir ou modificar e operar Planta Produtora de Etanol com Capacidade de Produção de até 200 m³/d de etanol hidratado e anidro."

Art. 25. Fica alterado o parágrafo 2º no Art. 11 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A ANP comunicará a Requerente do atendimento aos requisitos exigidos neste artigo, a partir da publicação da autorização para a atividade de construção, modificação e operação de Planta Produtora de Etanol, limitada à capacidade expressa no caput."

Art. 26. Fica alterado o parágrafo 4º no Art. 11 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Para o caso de ampliação de capacidade que resulte em Capacidade de Produção de Etanol hidratado ou anidro, de forma independente, abaixo de 200 m³/d, caberá à Requerente comunicar à ANP a nova capacidade em até 15 (quinze) dias úteis, acompanhada da atualização dos dados da Planta Produtora de Etanol no sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br."

Art. 27. Fica alterado o Art. 13 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Qualquer alteração dos dados constantes no anexo C desse regulamento deverá ser informada à ANP em até 15 (quinze) dias úteis, através do envio do respectivo anexo atualizado no sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br."

Art. 28. Fica alterado o Art. 14 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 A ampliação do parque de tanques da Planta Produtora de Etanol deverá ser informada à ANP no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a conclusão da obra, acompanhada da atualização da listagem de tanques de armazenamento de etanol no sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br."


Art. 29. Fica alterado o inciso IV, e suas alíneas, no Art. 15 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - encaminhar à ANP os dados do Planejamento da Produção (Anexo E), mesmo que não se planeje produzir na usina durante o ano de referência, por meio do sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, e atualizá-los sempre que houver variação superior a 20% do realizado em relação à previsão mensal até o limite de 30 dias após o início da produção. A data limite para o envio dos dados do Planejamento da Produção será:

a) 1º de agosto de cada ano, para os produtores que utilizam a cana-de-açúcar como matéria-prima e se localizam nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, excluída a parte sul deste último estado;

b) 1º dia de cada Período de Produção, para os produtores de etanol que não utilizam a cana-de-açúcar como matéria-prima; ou

c) 1º de abril de cada ano, para os demais produtores.

Art. 30. Fica incluído o inciso V no Art. 15 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"V - enviar, até o vencimento da Licença de Operação, cópia autenticada do protocolo de solicitação da sua renovação emitido pelo órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da Licença de Operação, em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;

Art. 31. Fica incluído o inciso VI no Art. 15 da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"VI - enviar cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;

Art. 32. Fica incluído o Art. 15-A na Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"Os incisos V e VI do Art. 15 passam a vigorar de acordo com os prazos definidos nos artigos 20 e 22 desta resolução."

Art. 33. Fica incluído o parágrafo 3º no Art. 17 na Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"§ 3º Para o Produtor de Etanol exclusivo de segunda geração, cujo Período de Produção seja igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, a Capacidade de Armazenamento Total poderá ser reduzida para o equivalente ao número de dias correspondente à diferença entre 360 dias e o número de dias do Período de Produção, até o limite mínimo de 30 dias, tomando como base a Capacidade de Abastecimento."

Art. 34. Fica incluído o Art. 23-A na Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 23-A. A Requerente que comprovadamente estiver em fase de construção da planta, de acordo com o § 5º do art. 5º, deverá encaminhar a documentação descrita num prazo máximo de 90 dias após a publicação desta resolução."


Art. 35. Fica incluído o Art. 36-A na Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"As autorizações de que trata esta Resolução e suas respectivas alterações serão publicadas no DOU."

Art. 36. Fica alterada a lista de anexos da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO A

Modelo de Solicitação de Autorização para Construção.

ANEXO B

Ficha cadastral do Produtor de Etanol.

ANEXO C

Dados da Planta Produtora de Etanol.

ANEXO D

Listagem de tanques de armazenamento de etanol.

ANEXO E

Dados do Planejamento da Produção.

ANEXO F

Modelo de Solicitação de Autorização para Operação.

ANEXO G

Modelo para Comunicação de Ampliação de Capacidade."

Art. 37. Fica alterado o ANEXO A da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO A - Modelo de Solicitação de Autorização para Construção Resolução ANP nº 26/2012

Logotipo da sociedade empresária (papel timbrado)

Local e data atual

À

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

SRP - Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis

Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro

CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ

Assunto: Autorização para Construção (ou Modificação de plantas existentes) de Planta Produtora de Etanol

A sociedade empresária (xxxx), CNPJ nº: (xxxx), situada na (endereço completo), vem solicitar a Autorização para Construção (ou Modificação de plantas existentes), localizada em (endereço completo da instalação industrial existente ou futura), com capacidade de produção de etanol de (xxx) m³/dia, conforme detalhado no Projeto Básico em anexo (conforme definição do inciso XXIV do artigo 2º da Resolução ANP nº 26/2012).

Para efeitos da referida solicitação, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:

(listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pela Resolução ANP nº 26/2012).

1.

2.

3.

n.


Atenciosamente,

(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)

Art. 38. Fica alterado o ANEXO C da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO C - Dados da Planta Produtora de Etanol Resolução ANP nº 26/2012

Classificação: Destilaria ____ Usina ____ Tancagem remota ____

Tipo de produção: Primeira-geração _____ Segunda-geração_____

Tipo de matéria-prima:Cana-de-açúcar____ Bagaço _____

Outra ____ Qual? ______

Capacidade de processamento de matéria-prima (t), de acordo com o inciso VII do Art. 2º: _____

Capacidade de produção de etanol (m³/d), de acordo com o inciso VIII do Art. 2º _____

Anidro _____ Hidratado _____

Processo de produção de etanol anidro utilizado: _____

Capacidade de geração de energia elétrica (kW): _____

(Local e data)

(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Nome da Sociedade Empresária)

Art. 39. Fica incluído o ANEXO E da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

ANEXO E - Dados do Planejamento de Produção Resolução ANP nº 26/2012

Período de safra: _____

Relação de matéria-prima para produção de açúcar e de etanol (%):

Etanol _____ Açúcar _____

Capacidade de abastecimento (m³/d), de acordo com o inciso IV do Art. 2º _____

Total de energia consumida na instalação industrial (kWh): _____

Total de energia exportada (kWh): _____

Planejamento com a estimativa de produção de etanol:

Mês Matéria-prima processada
(t)
ATR - açúcar total recuperável (kg/t matéria-prima) Produção      
      etanol anidro
(m³)
etanol hidratado
(m³)
etanol outros fins
(m³)
açúcar (t)
             
             
             

(Local e data)

(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Nome da Sociedade Empresária)

Art. 40. Fica incluído o ANEXO F da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

ANEXO F - Modelo de Solicitação de Autorização para Operação Resolução ANP nº 26/2012

Logotipo da sociedade empresária (papel timbrado)

Local e data atual

À


ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

SRP - Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis

Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro

CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ

Assunto: Autorização para Operação de Planta Produtora de Etanol.

A sociedade empresária (xxxx), CNPJ nº: (xxxx), situada na (endereço completo), vem solicitar a Autorização para Operação de planta produtora de etanol, localizada em (endereço completo da instalação industrial), com capacidade de produção de etanol de (xxx) m³/dia, conforme detalhado no Projeto Básico em anexo (conforme definição do inciso XXIV do artigo 2º da Resolução ANP nº 26/2012).

Para efeitos da referida solicitação, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:

(listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pela Resolução ANP nº 26/2012).

1.

2.

3.

n.

Atenciosamente,

(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)

Art. 41. Fica incluído o ANEXO G da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

ANEXO G - Modelo para Comunicação de Ampliação de Capacidade Resolução ANP nº 26/2012

Logotipo da sociedade empresária (papel timbrado)

Local e data atual

À

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

SRP - Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis

Avenida Rio Branco, nº 65, 17 º andar, Centro

CEP: 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ

Assunto: Comunicação de Ampliação de capacidade.

A sociedade empresária (xxxx), CNPJ nº: (xxxx), situada na (endereço completo), vem comunicar a ampliação de capacidade pretendida na planta produtora de etanol localizada em (endereço completo da instalação industrial), com capacidade de produção de etanol (anidro e hidratado) de (xxx) m³/dia para (anidro e hidratado) de (xxx) m³/dia, conforme detalhado no Projeto Básico em anexo (conforme definição do inciso XXIV do artigo 2º da Resolução ANP nº 26/2012) e documentação complementar destacando as alterações que serão realizadas.

Atenciosamente,

(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Nome do Representante Legal da Sociedade Empresária)

(Assinatura do Representante Legal da Sociedade Empresária)

Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD