ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Esterilização e redução de carga microbiana - Remessa do produto resultante da industrialização, promovida pelo respectivo industrializador, com destino ao estabelecimento autor da encomenda - Emissão de uma única Nota Fiscal (artigo 404, I, "b", do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 138, de 02 de Maio de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Esterilização e redução de carga microbiana - Remessa do produto resultante da industrialização, promovida pelo respectivo industrializador, com destino ao estabelecimento autor da encomenda - Emissão de uma única Nota Fiscal (artigo 404, I, "b", do RICMS/2000).
1) A Consulente informa que "tem como principal atividade a esterilização e redução de carga microbiana em produtos médico-hospitalares, alimentos, matéria-prima para a indústria do setor de química fina e indústria de cosméticos, além de tratamento aplicado a vidros e pedras semi-preciosas visando a sua coloração, dentre outras aplicações".
2) Relata que pratica a industrialização por encomenda, pois "realiza operações de acabamento, uma espécie de ‘atividade meio’ para obtenção de nova mercadoria, servindo para o aperfeiçoamento de produtos destinados a posterior etapa de industrialização ou comercialização".
3) Transcreve o artigo 404 do RICMS/2000, indagando "sobre a necessidade de emissão de uma única nota fiscal para retorno e cobrança pela industrialização empreendida na mercadoria, ou se imprescindível é a emissão de 02 (duas) notas fiscais distintas, uma para retorno e outra para a cobrança, com códigos nº 6902 e 6124".
4) Afirma, no entanto, que "diversos clientes (...) estão exigindo a emissão de duas notas fiscais", não obstante entender que "a emissão de uma nota fiscal atende perfeitamente às exegeses normativas do Regulamento do ICMS".
5) Isso posto, requer esclarecimentos a respeito da dúvida disposta no item 3 desta resposta.
6) Registre-se, conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar o valor das, entre outras indicações, mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902 (operação interna) ou 6.902 (operação interestadual), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial sob o CFOP 5.124 (operação interna) ou 6.124 (operação interestadual) - artigo 404, inciso I, "b", c/c com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.