Lei Nº 9990 DE 13/02/2014


 Publicado no DOE - MA em 18 fev 2014


Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 - Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


Portal do SPED

Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 158 , de 12 de dezembro de 2013, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação dos seguintes dispositivos:

I - o inciso V do § 1º do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"V - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado."NR

II - os incisos III e V do art. 3º passam a ter a seguinte redação:

"III - moralidade e probidade administrativa;

[.....]

V - eficiência e economia processual;" NR

III - a alínea b, do inciso XIV e os incisos XXXIII, XLVII, LXVI, LXXVIII e LXXXI, todos do art. 4º, passam a ter a seguinte redação:

"b) a cooperativa equiparada à microempresa e empresa de pequeno porte, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007;" NR

"XXXIII - credenciamento:

a) ato pelo qual o interessado, ou seu representante, identifica-se e, se for o caso, comprova a existência dos necessários poderes para formulação de proposta e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame licitatório;

b) procedimento de contratação por inexigibilidade, em que a impossibilidade de competição é consequência da contratação de todos, na forma prevista no art. 43 deste Código." NR

"XLVII - leilão - modalidade de licitação, mediante ofertas em lances sucessivos, entre quaisquer interessados para alienação ou locação de bens." NR

"LXVI - projeto básico - ressalvados os casos de contratação integrada, é o documento necessário para a contratação de obras e serviços de engenharia, na forma que vier a ser disciplinado em Decreto, que contém:" NR

"LXXVIII - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPPsistema de registro de preços que permite a atualização periódica do conteúdo da ARP;" NR

"LXXXI - termo de referência - documento necessário para a contratação de bens e serviços, contendo o conjunto de elementos descritivos do produto na forma que vier a ser disciplinado em Decreto, além das seguintes informações:"NR

IV - a expressão que antecede ao inciso III do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

"Da função decisória" NR

V - as alíneas "a" e "b" do inciso III, os incisos IV e V, as alíneas "b" e "c" do inciso VI, bem como, o § 2º, todos do art. 7º, passam a ter a seguinte redação:

"a) dispensa e inexigibilidade de licitação;

b) procedimentos licitatórios, submetendo à homologação do titular do órgão ou entidade em que se iniciou o respectivo processo ou daquele responsável pela contratação, após adjudicação do Presidente da CCL;" NR

"IV - receber recursos contra seus próprios atos e pronunciarse a respeito, instruindo-os para decisão da autoridade competente, quando mantida a decisão;

V - emitir parecer sobre a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços e agentes públicos que praticarem atos em desacordo com a lei, com este Código e com as demais normas aplicáveis à espécie, inclusive as condições do edital e do contrato, relativamente aos atos praticados no órgão interessado, em decorrência de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pela CCL." NR

"b) a licitantes que praticarem atos em desacordo com este Código, com as normas baixadas pela CCL ou com as condições do edital, relativamente aos atos praticados em licitações que estejam em trâmite na CCL;

c) representar ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor em relação às condutas de servidores das CSLs." NR

"§ 2º O pronunciamento da CCL, em relação ao agente público de que trata o inciso V deste artigo, consistirá na imediata comunicação da irregularidade ao titular do órgão ou entidade a que pertença o servidor."NR

VI - o inciso III do parágrafo único do art. 8º passa a ter a seguinte redação:

"III - reconsiderar as decisões tomadas em sessão pública;"NR

VII - os incisos I e II do art. 9º passam a ter a seguinte redação:

"I - mínimo de 3 (três) membros, sendo 1 (um) deles o Presidente e o outro o Secretário;

II - indicação e nomeação dos membros pelo titular do órgão ou entidade." NR

VIII - a expressão que antecede ao inciso VI do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

"Da função decisória" NR

IX - o inciso VI e as alíneas "a" e "c", deste inciso, ambos do art. 11, passam a ter a seguinte redação:

"VI - decidir, nos valores de alçada definidos pela CCL, sobre:

a) os procedimentos licitatórios;

[.....]

c) os credenciamentos e pré-qualificação." NR

X - o parágrafo único do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A função de Presidente de CEL será exercida por 1 (um) dos servidores da CCL,por designação do seu Presidente, escolhido, preferencialmente, dentre seus membros." NR

XI - o inciso III do art. 16, os §§ 2º e 3º, a expressão que antecede ao § 4º, e os incisos "a" e "b" do § 4º deste artigo passam a ter a seguinte redação:

"III - realização de licitação, ressalvadas as hipóteses de alienação direta previstas neste Código." NR

"§ 2º O ato de alienação dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas, utilizando-se a modalidade concorrência ou leilão." NR

"§ 3º O edital para a venda de bens imóveis deve estabelecer o prazo para que o licitante efetue a transmissão da titularidade e a multa pelo descumprimento dessa obrigação." NR

"Do direito de preferência" NR

"a) ao ocupante ou possuidor por título legal;

b) aos ocupantes ou possuidores de boa-fé que atendam a outros requisitos definidos em lei estadual;" NR

XII - os incisos III e IV do art. 17 passam a ter a seguinte redação:

"III - venda, no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;

IV - quando destinados a outros órgãos e entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, por meio de:" NR

XIII - a alínea "c" do inciso IV e o § 2º, ambos do art. 19, bem como a expressão que antecede ao § 3º deste artigo, passam a ter a seguinte redação:

"c) da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento, ressalvado o disposto no § 3º.

[.....]

§ 2º Na formação do lote deve-se reunir produtos do mesmo ramo de atividade e de valor que justifique a cotação em separado, sendo recomendável que seja superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Da exceção à responsabilidade fiscal" NR

XIV - os incisos do art. 20, bem como, o § 2º deste artigo passam a ter a seguinte redação:

"I - decorrer de pré-qualificação de objeto;

II - for indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;

III - visar atender a exigências de padronização, circunstancialmente motivada em termos técnicos e econômicos; ou

IV - o consumo do material no exercício for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a marca estiver disponível em mais de um fornecedor.

[.....]

§ 2º É permitida a indicação ou exclusão de marca ou modelo também quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo das expressões "ou similar", "de melhor qualidade" ou " de pior qualidade." NR

XV - o caput do art. 21, o § 1º e o inciso VI do § 2º, ambos deste artigo, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 21. Os contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária regem-se pelas normas do direito privado, inclusive quanto:" NR

"§ 1º O prazo de locação de imóveis deve ser ajustado de modo a compensar o investimento com as adaptações necessárias às instalações, podendo ser ajustado pelo prazo de até cinco anos, com prorrogação por, no máximo, igual período." NR

"VI - justificar expressamente a conveniência da locação em relação a outras formas de uso do imóvel;"NR

XVI - o caput do art. 22, o parágrafo único e o inciso II do parágrafo único, ambos deste artigo, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 22. A locação de imóvel deverá ser precedida de licitação.

Parágrafo único. É permitida a locação, mediante contratação direta, para atender finalidade da Administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha, desde que:

[.....]

II - o ato de dispensa seja publicado em meio de divulgação oficial." NR

XVII - o caput do art. 23 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23. A contratação de leasing deve ser precedida de licitação e avaliação técnica da vantagem do leasing,

Considerando o valor mensal, as taxas de financiamento aplicadas e o prazo de duração."NR

XVIII - a expressão que antecede ao art. 24, e o caput deste artigo passam a ter a seguinte redação:

"Da locação sob medida e da securitização

Art. 24. É permitida a contratação de locação de bem a construir, - builttosuit - também denominada de locação sob medida, desde que demonstrada a vantagem econômica em favor da Administração, comparada às opções de aluguel simples, compra e contratação de obra." NR

XIX - os incisos I e II do art. 26, o inciso I do § 1º e o § 2º, ambos deste artigo,passam a ter a seguinte redação:

"I - projeto básico ou termo de referência com, no mínimo, as informações previstas no art. 4º, incisos LXVI e LXXXI, respectivamente;

II - atendimento aos princípios previstos neste código, especialmente:" NR

"§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente a serviços e obras, devem ser considerados:

I - a responsabilidade técnica por cada parcela do empreendimento;" NR

"§ 2º A formação do item ou lote deve reunir serviços do mesmo ramo de atividade."NR

XX - o inciso III do art. 28 passa a ter a seguinte redação:

"III - à empresa prestadora de serviços, contratar:

a) cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento permanente ou precário, de natureza especial ou eletiva do Estado, para a execução dos serviços contratados;

b) ocupantes ou ex-ocupantes de cargo de gerência ou supervisão condenados por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, hediondos, eleitorais, entre outros, em que as condenações já tenham transitado em julgado ou sido sentenciadas por órgão colegiado, para a execução dos serviços contratados, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação." NR

XXI - a expressão que antecede ao § 2º do art. 29 passa a ter a seguinte redação:

"Da alteração da criação" NR

XXII - os incisos I, V, VI e VII do art. 31 passam a ter a seguinte redação:

"I - prévia existência de projeto básico ou executivo, ressalvada a situação prevista no art. 46, § 7º, deste Código, realizado por profissional detentor de habilitação específica, com os elementos relacionados nos incisos que a este se seguem;

[.....]

V - planilha de composição de preços unitários;

VI - planilha de composição de encargos sociais;

VII - planilha de composição de Benefícios e DespesasIndiretas - BDI;" NR

XXIII - as alíneas "a" e "b" do inciso V e o inciso VI do § 1º, bem como, o inciso I e VII do § 2º e o inciso III do § 3º, todos do art. 33, passam a ter a seguinte redação:

"a) pareceres técnicos indispensáveis à realização da licitação e do contrato;

b) minuta do contrato, elaborada nos termos do art. 75, § 2º, deste Código;

VI - edital, elaborado nos termos do art. 49 e parágrafos, deste Código;" NR

"I - a publicação do aviso da licitação;

[.....]

VII - a homologação da licitação." NR

"III - encerrado o credenciamento, o ingresso no recinto é permitido para assistir a sessão, sem perturbar os trabalhos."NR

XXIV - os incisos III a V do art. 34 passam a ter a seguinte redação:

"III - concessão de direito real de uso de bem público, ressalvada a situação disposta no art. 17, inciso IV, alínea "d" deste Código ou quando for acessória de contratação operada por outra modalidade;

IV - obras e serviços de engenharia, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 35, deste Código;

V - outros casos previstos em lei específica ou Decreto." NR

XXV - o art. 35 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 35. O pregão é obrigatório para bens e serviços que possam ser definidos por especificações usuais no mercado."NR

XXVI - o art. 36 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação, devendo observar os procedimentos a serem regulamentados por Decreto e, ainda:" NR

XXVII - o art. 37, bem como, o § 5º deste artigo passam a ter a seguinte redação:

"Art. 37. O concurso pode ser utilizado para contratação de serviço técnico profissional especializado, científico ou artístico." NR

"§ 5º É inexigível a licitação para contratação de profissionais para compor a comissão do concurso, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização."NR

XXVIII - o caput do art. 38 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 38. Para facilitar os procedimentos de seleção da proposta mais vantajosa, a Administração pode utilizar o sistema de registro de preços - SRP, a pré-qualificação ou o credenciamento, conforme as disposições deste Código e demais regras a serem regulamentadas por Decreto." NR

XXIX - o § 1º do art. 39 e o inciso VIII deste parágrafo passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º O registro de preços será regulamentado por Decreto que deverá dispor sobre:

[.....]

VIII - a vedação aos órgãos consultados de serem participantes ou aderirem a outras atas, relativas ao mesmo objeto, durante determinado tempo;" NR

XXX - o § 1º do art. 41 e o caput do artigo passam a ter a seguinte redação:

"Art. 41. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de, no máximo, 1 (um) ano, incluídas eventuais prorrogações.

§ 1º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, quando:"NR

XXXI - as alíneas "e" do inciso I, "b", "l" e "o" do inciso II e"b" do inciso III, bem como, os §§ 1º e 2º e o inciso I do § 5º, todos do art. 46, passam a ter a seguinte redação:

"e) o local, dia e hora para início da sessão, bem como para o credenciamento dos licitantes e entrega dos documentos de habilitação e proposta." NR

"b) indicação, meramente informativa, do ramo de atividade dos licitantes que o edital está convocando para a licitação;

[.....]

l) as penalidades aplicáveis por irregularidades praticadas durante o processo licitatório e pelo não atendimento às regras referidas na alínea anterior, ou apenas, a remissão à norma regulamentadora das penalidades;

[.....]

o) no caso de obras e serviços de engenharia, quando couber, a necessidade de vistoria e os meios para seu agendamento." NR

"b) a planilha de custos ou a estimativa de preços;" NR

"§ 1º O edital poderá estabelecer que as planilhas de custos e estimativas de preços sejam sigilosas até o encerramento da fase do julgamento, exceto quando o edital estabelecer preços máximos.

§ 2º O sigilo referido no parágrafo anterior não prevalece para os órgãos de controle e não pode ser causa de desclassificação de propostas." NR

"I - o máximo é de 60 (sessenta) dias a contar da entrega das propostas, se outro não estiver fixado no edital;"NR

XXXII - o inciso V do art. 47 passa a ter a seguinte redação:

"V - fornecimento de bens e prestação de serviços sem previsão de quantidade ou cujo quantitativo não corresponda às previsões reais do projeto, ressalvados os casos de pré-qualificação e sistema de registro de preços, respectivamente;"NR

XXXIII - o art. 49 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 49. A minuta do edital será elaborada no âmbito das Comissões Setoriais de Licitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e aprovada pela Assessoria Jurídica do órgão contratante." NR

XXXIV - o inciso III do art. 50, bem como os incisos do § 4º deste artigo passam a ter a seguinte redação:

"III - comunicação em até 24 horas, por meio eletrônico ou outro meio eficaz, à associação sindical correspondente ao ramo de atividade que comercialize o objeto da licitação, quando solicitado;" NR

"I - para a modalidade concorrência:

a) proposta de baixa complexidade e valor inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o mínimo de 5 (cinco) dias úteis;

b) proposta de baixa complexidade e valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o mínimo de 8 (oito) dias úteis;

c) proposta de baixa complexidade e valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o mínimo de 10 (dez) dias úteis;

d) proposta de média ou alta complexidade e valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o mínimo de 15 (quinze) dias úteis;

e) mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos:

1. para proposta de média ou alta complexidade e valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2. quando a licitação utilizar recursos federais; ou

3. para obras e serviços de grande vulto.

II - para a modalidade pregão, o mínimo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que o prazo não será inferior a 8 (oito) dias úteis quando:

a) utilizar recursos federais;

b) o valor da contratação for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e não tiver havido pré-qualificação;

c) a viabilidade operacional do sistema exigir esse prazo.

III - mínimo de 5 (cinco) dias úteis nos demais casos." NR

XXXV - o § 1º e seus incisos, bem como, o inciso I do § 4º, todos do artigo 51, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º O prazo para impugnar o edital é decadencial e será contado a partir da publicação, observado o seguinte:

I - para a modalidade concorrência:

a) prazo de 2 (dois) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "a", do § 4º do art. 50, deste Código;

b) prazo de 4 (quatro) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "b", do § 4º do art. 50, deste Código;

c) prazo de 6 (seis) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "c", do § 4º do art. 50, deste Código;

d) prazo de 10 (dez) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "d", do § 4º do art. 50, deste Código;

e) prazo de 20 (vinte) dias, quando a publicação do edital se enquadrar na situação prevista no inciso I, alínea "e", do § 4º do art. 50, deste Código;

II - para a modalidade pregão:

a) prazo de 4 (quatro) dias úteis, quando a publicação do edital se enquadrar nas situações previstas nas alíneas do inciso II, do § 4º do art. 50, deste Código;

b) prazo de 2 (dois) dias úteis nos demais casos.

III - prazo de 2 (dois) dias úteis nos demaiscasos." NR

"I - a apresentação do edital e do processo, os quais poderão ser encaminhados por cópia ou meio eletrônico/digital, devendo a Comissão de Licitação ou Pregoeiro proceder às correções que lhe forem determinadas; e"NR

XXXVI - o caput do art. 55 e a expressão que o antecede passam a ter a seguinte redação:

"Da Habilitação Técnico Profissional e Técnico Operacional

Art. 55. A habilitação técnica, que visa demonstrar aptidão para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e, a critério da Administração, se faz por meio da apresentação de:" NR

XXXVII - os §§ 1º e 2º do art. 56 passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º As declarações e certidões referidas nos incisos anteriores podem ser substituídas ou confirmadas, no todo ou em parte, por diligência feita pela Administração, inclusive por meio eletrônico de comunicação à distância.

§ 2º O edital pode estabelecer que o licitante, alternativamente à apresentação de certidões, declare formalmente, sob as penas da lei, de que está em situação regular com todos os tributos que incidem na atividade objeto da licitação, indicando o Cadastro de Pessoa Física ? CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ."NR

XXXVIII - o caput do art. 57 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 57. A habilitação econômico-financeira, que visa a demonstrar a possibilidade de o licitante cumprir a obrigação decorrente dalicitação, limita-se em exigir, a critério da Administração, demonstração de atendimento dos índices econômicos previstos no edital, com base no balanço patrimonial apresentado, ou declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que a empresa o atende."NR

XXXIX - o § 3º do art. 59 passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Não pode participar direta ou indiretamente da licitação, do contrato, ou fornecimento dos bens e serviços a estes necessários, aquele que mantiver vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou parentesco, de até 3º grau, com membros da Comissão Central Permanente de Licitação, da Comissão Setorial de Licitação e com o Pregoeiro integrante do órgão responsável pela requisição do objeto."NR

XL - os incisos II, VII, XIII, XV e XVI, bem como, o § 2º, todos do art. 62 passam a ter a seguinte redação:

"II - a abertura é feita com o início da palavra do dirigente do órgão julgador, que informará a metodologia a ser desenvolvida, prestando os esclarecimentos necessários sobre o desenvolvimento dos trabalhos;

[.....]

VII - quando o exame da proposta anteceder a habilitação, somente será examinada a habilitação do licitante detentor do menor preço válido;

[.....]

XIII - a Comissão de Licitação ou Pregoeiro poderá reconsiderar desde logo a decisão, hipótese em que anulará os atos ilegais praticados e os subsequentes dele decorrentes;

[.....]

XV - recebidos os memoriais, deverá opinar sobre o recurso:

a) o Pregoeiro, nos pregões;

b) a CSL, nas licitações desenvolvidas pelos órgãos;

c) a CCL, por sua composição plenária, nos demais casos.

XVI - superada a fase recursal, a licitação seguirá para a homologação do resultado e formalização da contratação, no órgão requisitante,após a adjudicação pelo Presidente da Comissão de Licitação ou Pregoeiro.

[.....]

§ 2º Havendo suspensão dos trabalhos, o Pregoeiro ou o presidente da Câmara ou da Comissão informará o dia, hora e local em que serão reiniciados." NR

XLI - o inciso V do § 4º do art. 65, passa a ter a seguinte redação:

"V - aos que sejam beneficiários em ARP, na CCL;"NR

XLII - os títulos que antecedem aos arts. 66 e 67 passam ater a seguinte redação:

"Seção VI Do Julgamento da Habilitação

[.....]

Seção VII Da homologação" NR

XLIII - o inciso II e a alínea "i" do inciso V do art. 69 passam a ter a seguinte redação:

"II - quando houver urgência de atendimento decorrente de fatos imprevistos ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que possam acarretar prejuízos a pessoas e bens, somente permitida a contratação no prazo de até de 90 (noventa) dias consecutivos, prorrogável, no máximo, por igual período, contado da ocorrência da urgência;" NR

"i) serviços contemplados no contrato de gestão firmado com as organizações sociais, qualificadas por Decreto do Poder Executivo;" NR

XLIV - o caput do art. 70 e o seu inciso III passam a ter a seguinte redação:

"Art. 70. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[.....]

III - objeto de natureza singular que inviabilize a competição, devendo a demonstração da singularidade ser definida em estudo técnico preliminar, justificando as características que singularizam o objeto;" NR

XLV - o inciso I do § 2º, os §§ 3º e 4º e os incisos I e II do § 5º, todos do art. 71, passam a ter a seguinte redação:

"I - juntar o comprovante dos trabalhos realizados, em quantidade suficiente para demonstrar a notória especialização e para comprovar que o profissional ou empresa:" NR

"§ 3º O ato de ratificação da contratação direta deve ser publica- do na imprensa oficial, constando a síntese das informações previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo.

§ 4º Dispensa-se a publicação e a ratificação referida no parágrafo anterior:" NR

"I - os atos devem ser publicados por mês, contendo as informações exigidas no § 3º deste artigo;

II - a publicação mensal valida todos os atos de ratificação dos últimos 30 (trinta) dias;"NR

XLVI - o caput art. 73 e o § 4º deste artigo passam a ter a seguinte redação:

"Art. 73. Os contratos administrativos caracterizam-se pelo regime jurídico de Direito Público e prerrogativas conferidas à Administração Pública, conforme definido neste Código." NR

"§ 4º Quando o objeto do contrato interessar a mais de um órgão, cabe ao respectivo contratante, salvo disposição contratual em contrário, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento." NR

XLVII - o inciso II e o § 1º, ambos do art. 74, passam a ter a seguinte redação:

"II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no art. 92, § 1º, incisos I a X, deste Código;" NR

"§ 1º As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado."NR

XLVIII - o inciso II do § 1º e o § 2º, ambos do art. 75, passam a ter a seguinte redação:

"II - os motivos da contratação direta e a respectiva proposta;" NR

"§ 2º As minutas dos contratos serão elaboradas por agente com habilitação jurídica e, preferencialmente, que integre a Assessoria Jurídica do órgão requisitante, com o apoio da unidade técnica requisitante do objeto e após a apresentação do projeto ou termo de referência."NR

XLIX - os incisos III, V, XII e XV, bem como os §§ 3º e 6º, todos do art. 76, passam a ter a seguinte redação:

"III - o objeto, os seus elementos característicos e as necessidades a serem supridas com o objeto do contrato;

[.....]

V - o preço, o critério, a data-base e a periodicidade de reajuste de preços observando-se o seguinte:

a) o preço em moeda corrente nacional e quando se tratar de produtos importados a data e a taxa para conversão;

b) o critério da obrigatoriedade de manter o equilíbrio econômicofinanceiro da proposta;

c) a data-base a ser considerada é o dia fixado no edital para a abertura das propostas e, no caso de contratos de terceirização de mão-de-obra, a data-base do acordo ou dissídio coletivo da categoria predominante em valor;

d) o índice de reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção ou da execução do serviço, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

e) a repactuação deve visar o realinhamento do preço considerando a variação dos salários da categoria profissional predominante do contrato.

[.....]

XII - o reconhecimento das prerrogativas da Administração, em caso de alteração contratual administrativa prevista no art. 91 deste Código;

[.....]

XV - quando o projeto referido no inciso anterior for obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos deve incluir o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento e aplicação;

[.....]

§ 3º O pagamento da atualização financeira de que trata o inc.

VII - do caput deste artigo será feito junto com o principal e correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem, ou à conta de indenizações se o contrato estiver extinto ou não for possível o pagamento na dotação referida.

[.....]

§ 6º O compartilhamento de riscos entre contratado e contratante deverá ser precedido de estudos técnicos demonstrando a necessidade e a vantajosidade para o interesse público." NR

L - a expressão que antecede ao art. 77 passa a ter a seguinte redação:

"Seção V Das Garantias do Particular para a Administração" NR

LI - o inciso II do art. 78 passa a ter a seguinte redação:

"II - aos contratos de serviços e fornecimento contínuos, que podem ter seus prazos de vigência dimensionados por período maior, limitado a 60 (sessenta) meses, observando que:"NR

LII - os incisos I e III do § 2º do art. 80 passam a ter a seguinte redação:

"I - de preço, decorrentes de reajustes e repactuações previstos no próprio contrato;

[.....]

III - para as prorrogações de prazo inicialmente previstas no edital e as de até metade do prazo inicialmente estabelecido;" NR

LIII - os §§ 2º e 4º do art. 81 passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º O não comparecimento, a recusa em firmar o compromisso ou a pretensão de alterar os seus termos, em prejuízo do interesse público, implica a imposição das sanções previstas neste Código para o descumprimento total da obrigação, além da perda da garantia da licitação.

[.....]

§ 4º É facultado à Administração, quando não atendida aconvocação no prazo e condições estabelecidos:

I - retornar os autos à Comissão de Licitação ou Pregoeiro para que, quando possível, seja retomada a sessão com os licitantes remanescentes, ou

II - revogar a licitação." NR

LIV - os incisos II e III do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 82, passam a ter a seguinte redação:

"II - dos meios de formalização referidos no inciso II do art. 80 deste Código e de Ata de Registro de Preços;

III - nos casos de contratação direta, previstos no § 4º do art. 71 deste Código." NR

"II - a publicação reunirá os contratos assinados no mês antecedente, devendo ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente."NR

LV - o § 2º do art. 83 passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º A cópia poderá ser entregue por meio magnético ou remetida por meio eletrônico de comunicação à distância, atendendo, sempre que possível, o interesse do solicitante."NR

LVI - o art. 85, bem como, os §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 85. Todo contrato deve ser acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, preferencialmente ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da Administração, devidamente qualificado e previamente designado pela autoridade signatária do contrato.

§ 1º O gestor do contrato anotará as ocorrências em registro próprio, que deverá ser juntado ao processo, observando-se:

[.....]

§ 2º É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o gestor do contrato com informações pertinentes a essa atribuição, sendo que:

I - é recomendável a contratação de terceiros para prover assistência ao fiscal do contrato, nos casos de contrato de terceirização com quantidade superior a 300 postos de trabalho;

II - a contratação de terceiro, na forma prevista no inciso anterior, pode ser substituída pela designação de um auxiliar do fiscal previamente capacitado, para cada 100 postos de trabalho.

[.....]

§ 4º Os fatos que possam determinar prorrogação de prazo, reajustamento do valor contratual ou justificação de mora só podem ser considerados se estiverem devidamente motivados." NR

LVII - os §§ 1º e 4º do art. 86 passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º O gestor do contrato, desde que apresentada justificativa, poderá determinar a substituição de empregado ou do preposto do contratado.

[.....]

§ 4º O edital disciplinará a obrigatoriedade ou não da presença do preposto no local da execução da obra ou serviço." NR

LVIII - os §§ 3º e 4º do art. 87 passam a ter a seguinte redação:

"§ 3º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

§ 4º Deve ser observada a regulamentação específica dos órgãos arrecadadores, sobre a retenção de tributos e encargos incidentes diretamente na execução do contrato." NR

LIX - o art. 88 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:

"Art. 88. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, desde que previamente admitido no contrato, em cada caso, pela Administração.

Parágrafo único. Não havendo limite definido no contrato, este será de 20% (vinte por cento) de seu objeto."NR

LX - as alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do art. 89, e o inciso II do § 2º deste mesmo artigo, passam a ter a seguinte redação:

"a) em se tratando de obras e serviços de engenharia, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

b) em se tratando de compras, locação ououtros serviços, em até 5 (cinco) dias da comunicação escrita do contratado.

[.....]

a) em se tratando de obras e serviços de engenharia, em até 90 (noventa) dias da comunicação escrita do contratado ou do recebimento provisório;

b) em se tratando compras, locação ououtros serviços, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado ou do recebimento provisório." NR

"II - valor do recebimento inferior ao previsto no art. 20, inciso IV, deste Código, desde que não se trate de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade." NR

LXI - os §§ 2º e 4º, e a expressão que antecede ao § 4º, todos do art. 90,passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º A Administração manterá controle da ordem cronológica dos recebimentos dos objetos do contrato e do pagamento das faturas, para auditagem pelos órgãos de controle e conhecimento dos interessados.

[.....]

Do pagamento por conta garantia § 4º Quando a Administração exigir garantia superior a 10% (dez por cento) do valor do contrato, o valor do pagamento integral do objeto, ou o valor da despesa correspondente ao exercício financeiro, deverá ser depositado em conta bancária específica e vinculada apenas à execução satisfatória e ao recebimento definitivo do objeto ou de parcela deste." NR

LXII - o § 1º, o inciso IV deste parágrafo, o inciso VI do § 3º e o inciso I do § 4º, todos do art. 91, e o caput deste artigo passam a ter a seguinte redação:

"Art. 91. Os contratos regidos por este Código podem ser alterados unilateralmente pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas.

Da alteração do objeto

§ 1º O objeto do contrato pode ser alterado unilateralmente, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

[.....]

IV - se for necessário acréscimo, no caso de reforma, recuperação, reparo ou conservação de edificação ou equipamento, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);" NR

"VI - demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados no inciso III ou IV do § 1º deste artigo, que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importa sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência;" NR

"I - for necessária a modificação do valor contratual, por força de reajuste ou repactuação, ou nos casos dos incisos II a IV do § 1º deste artigo;"NR

LXIII - os incisos IV e XI, com suas respectivas alíneas, do § 1ºdo art. 92, passam a ter a seguinte redação:

"IV - alteração subjetiva da execução do contrato, mediante:

a) a subcontratação parcial do seu objeto, sem prévia previsão no edital e prévia concordância da Administração;

b) a subcontratação total e cessão ou transferência, ainda que parcial, do objeto;

c) a fusão, cisão, incorporação ou associação do contratado com outrem, desde que a nova empresa não atenda aos requisitos de habilitação.

[.....]

XI - suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, salvo:

a) em caso de calamidade pública; e

b) grave perturbação da ordem interna ou guerra." NR

LXIV - o inciso II do § 3º do art. 93 passa a ter a seguinte redação:

"II - as medidas administrativas e judiciais, visando restituição de valores pagos indevidamente e apuração da responsabilidade; ou"NR

LXV - o caput do art. 94, e a expressão que o antecede, passam a ter a seguinte redação:

"TÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS

Art. 94. Os servidores públicos, licitantes e contratados que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste Código, ou visando frustrar ou fraudar os objetivos da licitação ou do contrato, sujeitamse às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que o seu ato ensejar." NR

LXVI - a expressão que antecede ao art. 95 passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO II DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES, LICITANTES E CONTRATADOS" NR

LXVII - o § 4º do art. 96 passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º Em razão da gravidade dos fatos, a Administração pode conceder a reabilitação parcial, reduzindo o prazo de suspensão, da declaração de inidoneidade pela metade ou do impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado e descredenciamento do Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC."NR

LXVIII - o inciso II do § 5º, bem como o § 7º, ambos do art. 102, passam a ter a seguinte redação:

"II - decisão no prazo máximo de 3 (três) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, admitindo-se prorrogação por igual período somente ante justificativa explícita." NR

"§ 7º A manifestação da intenção de recorrer suspenderá apenas os lotes ou itens objetos do recurso, podendo haver adjudicação parcial;"NR

LXIX - o caput do art. 104 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 104. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, adecisão recorrida, se a matéria for de sua competência." NR

LXX - o art. 110, seus parágrafos e incisos passam a ter a seguinte redação:

"Art. 110. O disposto neste Código não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.

§ 1º O disposto neste Código será aplicado subsidiariamente para as licitações:

I - para publicidade, que continuam regendo-se pela LeiFederal nº 12.232, de 29 de abril de 2010;

II - para permissões ou concessões regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores;

III - para parcerias-público privadas.

§ 2º As licitações referidas neste artigo também serão conduzidas pela CCL." NR

Art. 2º Acrescenta os seguintes dispositivos:

I - ao art. 3º, os incisos XIX e XX, com a seguinte redação:

"XIX - promoção do desenvolvimento nacional sustentável; e

XX - segregação de funções."

II - ao inciso XIV do art. 4º, as alíneas "d", "e" e "f", com a seguinte redação:

"d) empresa sediada no Estado do Maranhão, conforme regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

e) nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, aqueles com tecnologia desenvolvida no País ou produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

f) nas aquisições de gêneros alimentícios, aqueles da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009."

III - ao art. 4º, os incisos LXXXIV a XCVIII, com a seguinte redação:

"LXXXIV - alteração da ARP - modificações previstas no art. 91 deste Código, na forma que vier a ser disciplinado em Decreto, mantendo-se o mesmo beneficiário;

LXXXV - atualização periódica da ARP - procedimentos visando à adequação dos preços registrados no SRPP; inclusão de novos itens e de novos beneficiários; alteração quantitativa superior aos limites estabelecidos no art. 91 do Código de Licitações e Contratos do Estado de Maranhão;

LXXXVI - beneficiário da ARP - fornecedor ou prestador de serviços detentor da ARP;

LXXXVII - dação em pagamento - forma de pagamento mediante a qual se transfere a propriedade de bem móvel ou imóvel inservível, para quitação total ou parcial do valor da obrigação;

LXXXVIII - demanda - quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;

LXXXIX - demanda mínima - a quantidade mínima de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestada pelo beneficiário da ARP;

XC - encargos sociais, trabalhistas e previdenciários: são os custos indiretos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das ocorrências verificadas na empresa e das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração;

XCI - insumos de mão de obra - são os custos decorrentes da execução dos serviços, relativos aos benefícios efetivamente concedi- dos aos empregados, tais como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, treinamento, e ainda custos relativos a uniformes, entre outros;

XCII - insumos diversos: são os custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;

XCIII - produtividade - é a capacidade de realização de determinado volume de tarefas, em função de uma determinada rotina de execução de serviços, considerando-se os recursos humanos, materiais e tecnológicos disponibilizados, o nível de qualidade exigido e as condições do local de prestação do serviço;

XCIV - remuneração - é o salário-base percebido pelo profissional em contrapartida pelos serviços prestados acrescidos dos adicionais cabíveis, tais como hora extra, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional de risco de vida e demais que se fizerem necessários;

XCV - repactuação - é a espécie de reajuste contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra;

XCVI - rotina de execução de serviços - é o detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência;

XCVII - salário - é o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou lei, ou ainda, quando da não existência destes, poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente;

XCVIII - unidade gerenciadora de solicitações - unidade administrativa, designada pela autoridade competente do órgão, solicitante ou não, responsável para receber as requisições, organizando-as pela semelhança e natureza e com atribuições para planejar as contratações decorrentes, inclusive de elaborar os respectivos termos de referência ou projeto básico."

IV - ao parágrafo único do art. 4º, o inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - credenciamento - registro com distribuição de chave de identificação e senha para acesso ao sistema eletrônico."

V - no inciso III do art. 7º, a alínea "d", com a seguinte redação:

"d) recurso contra seus próprios atos ou do Pregoeiro a ela vinculado, nas licitações para registro de preço."

VI - no art. 7º, o inciso XI, com a seguinte redação:

"XI - tomar ciência dos aditivos realizados em contratos decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pela CCL, sendo vedado manifestar-se sobre a legalidade de tais medidas."

VII - no art. 11, o inciso XI, com a seguinte redação:

"XI - tomar conhecimento dos aditivos realizados em contratos decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas pelas Comissões de Licitações e Pregoeiros, sendo vedado manifestar-se sobre a legalidade de tais medidas, mas devendo encaminhar o extrato do termo aditivo para ciência da CCL."

VIII - no § 4º do art. 16, a alínea "c", com a seguinte redação:

"c) outras situações que visem o atendimento da função social da propriedade, definidos em regulamento do chefe do poder executivo ou que guardem simetria com norma federal."

IX - no art. 17, o inciso V, com a seguinte redação:

"V - procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei Federal nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição."

X - no art. 24, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º. O prazo de contratos de locação previstos neste artigo serão definidos de modo a atender o justo preço do empreendimento e do retorno para o contratado, podendo ser garantido pela Administração por outros meios em direito admitidos, inclusive com vinculações a receitas admitidas em lei."

XI - no art. 26, o § 2º-A, com a seguinte redação:

"§ 2º-A Não se submetem ao princípio do parcelamento as hipóteses em que, justificadamente, o interesse público indicar a aplicação de solução integrada ou quando a fragmentação redundar em prejuízo para o conjunto do objeto a ser contratado."

XII - no § 1º do art. 33, o inciso VIII, com a seguinte redação:

"VIII - encaminhamento à Comissão de Licitação, nos termos do art. 11, inciso V, deste Código."

XIII - no art. 35, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º As obras e serviços de engenharia poderão ser licitadas por pregão quando o objeto não compreender alta complexidade."

XIV - no inciso III do art. 47, a alínea "e", com a seguinte redação:

"e) aos bens produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras."

XV - no art. 47, os §§ 4º a 12, com a seguinte redação:

"§ 4º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

§ 5º A margem de preferência de que trata o § 4º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

§ 6º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 4º.

§ 7º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 4º e 6º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

§ 8º As disposições contidas nos §§ 4º e 6º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - ao quantitativo fixado com fundamento no inciso IV, § 1º do art. 19 deste Código, quando for o caso.

§ 9º A margem de preferência a que se refere o § 4º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

§ 10. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

§ 11. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

§ 12. Será divulgada no sítio eletrônico do governo federal ou da CCL, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 4º, 6º, 9º, 10 e 11 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas."

XVI - no art. 50, o inciso IV e o § 8º, com a seguinte redação:

"IV - disponibilização por meio eletrônico, em sítio governamental, do aviso do edital e documentos correspondentes para fácil acessibilidade.

[.....]

§ 8º É da responsabilidade da associação sindical, a que se refere o inciso III do caput, manter o endereço correto e atualizado na Comissão de Licitação."

XVII - no art. 51, os §§ 6º a 8º, com a seguinte redação:

"§ 6º Quando a suspensão administrativa ou judicial exceder o prazo referido neste artigo, a autoridade que expedir a ordem deve informar ao gestor responsável pela licitação as providências que devem ser adotadas para resguardo do interesse público e continuidade do serviço público.

§ 7º Compete a quem pleitear a suspensão a indicação das providencias referidas no parágrafo anterior.

§ 8º É nulo de pleno direito a ordem de suspensão além do prazo previsto neste artigo, sem a indicação das providencias a que se refere o § 6º."

XVIII - no § 2º do art. 55, o inciso IV, com a seguinte redação:

"IV - for serviço de natureza contínua com dedicação exclusiva de mão de obra."

XIX - no art. 57, o § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Constitui-se em documento essencial à habilitação econômico-financeira do licitante a Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data não excedente a 60 (sessenta) dias de antecedência da data de apresentação da Documentação e Proposta, quando não vier expresso o prazo de validade."

XX - antecedendo o art. 65, a expressão, com a seguinte redação:

"Seção V Do Julgamento do Preço"

XXI - no art. 76, o inciso XXI, com a seguinte redação:

"XXI - os meios de comunicação que serão utilizados pelas partes."

XXII - os arts. 77-A e 77-B, com os respectivos títulos, com a seguinte redação:

"Subseção I Da Garantia da Proposta

Art. 77-A. A garantia da proposta poderá ser exigida nas licitações na modalidade concorrência e tem por objetivo assegurar o pagamento de eventual multa aplicada aos licitantes no processo licitatório ou em decorrência do descumprimento da obrigação do licitante de assinar o contrato ou instrumento equivalente.

Do Valor da Garantia

§ 1º A garantia a que se refere este artigo será de até 1% (um por cento) do valor estimado da licitação.

Do Momento da Apresentação

§ 2º A exigência de garantia da proposta depende de previsão expressa no edital da licitação, devidamente justificada nos autos do processo.

§ 3º A apresentação do comprovante de que a garantia foi prestada constitui requisito para o credenciamento do licitante.

§ 4º O licitante que não comprovar que a garantia foi prestada será impedido de participar da licitação.

Da Responsabilidade pelo Cumprimento deste Artigo

§ 5º Constitui infração administrativa permitir a participação de licitante que não tenha comprovado que a garantia foi prestada, quando exigida no edital.

Da Devolução da Garantia

§ 6º A garantia da proposta será devolvida:

I - ao licitante vencedor, apenas quando da assinatura do contrato;

II - aos licitantes inabilitados e aos licitantes cujas propostasforam rejeitadas, caso não ocorra a aplicação de penalidade, após a conclusão da fase recursal;

III - aos demais licitantes, assim que for realizada a adjudicação.

§ 7º A garantia da proposta do licitante vencedor poderá ser utilizada como complementação de eventual garantia da execução do contrato, salvo manifestação em contrário do próprio licitante.

Subseção II Da garantia da execução do contrato

Art. 77-B. A garantia da execução do contrato tem por objetivo o pagamento de multa aplicada no decorrer do contrato, ou a restituição de prejuízos causados pelo particular à Administração.

Do Valor da Garantia

§ 1º A garantia a que se refere este artigo é, como regra, de até5% (cinco por cento) do valor do contrato, devendo ser atualizada ou renovada de modo a se manter compatível com as atualizações e renovações contratuais.

§ 2º No caso de serviços e de fornecimentos contínuos, o limite da garantia deve incidir sobre o valor correspondente ao período da vigência, devendo ser atualizada ou renovada de modo a se adequar a eventuais atualizações e prorrogações contratuais.

§ 3º Mediante parecer aprovado pela autoridade superior, o limite da garantia previsto no parágrafo 1º poderá ser de:

I - até 20% (vinte por cento), nos casos de contratos de grande vulto e nos de terceirização;

II - até 10% (dez por cento), nos demais casos.

§ 4º Nos contratos de terceirização deverá ser exigida garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, com a previsão expressa de que somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação.

§ 5º Caso o pagamento das rescisões não ocorram até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração.

Do momento da apresentação

§ 6º A garantia prestada pelo contratado deve ser apresentada até 15 (quinze) dias após a assinatura do termo de contrato e será liberada ou restituída após a regular execução do contrato.

Da retenção da garantia

§ 7º Excepcionalmente, desde que motivada na fase interna da licitação e prevista no edital, a Administração pode reter parte da garantia, após a execução do contrato, inclusive nas licitações internacionais, visando assegurar o cumprimento de cláusulas essenciais durante o período de vigência da garantia do objeto do contrato.

Da garantia do depositário

§ 8º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado fica depositário, ao valor da garantia deve ser acrescido o valor desses bens.

Da reposição de equipamentos

§ 9º No caso de manutenção de equipamentos, quando necessária a sua retirada das instalações do órgão, poderá o contrato exigir que o contratado reponha bem similar enquanto realiza a manutenção."

XXIII - no § 2º do art. 80, os incisos IV e V, com a seguinte redação:

"IV - modificar a modalidade de garantia, a pedido da contratada;

V - empenhar dotações suplementares até o limite do valor corrigido."

XXIV - no art. 82, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º O órgão responsável deve dar publicidade mensalmente, em endereço eletrônico oficial, da relação das compras e contratações feitas pela Administração, contendo o objeto, o preço e o fornecedor."

XXV - no art. 87, o § 3º-A, com a seguinte redação:

"§ 3º-A A inadimplência do contratado, com referência aos encargos, deve observar:

I - quanto à regularidade fiscal e com a seguridade social:

a) a vedação à contratação, bem como à renovação, de quem esteja em situação irregular em relação às contribuições e pagamentos;

b) a necessidade de pagar pelos serviços prestados quando a inadimplência for superveniente à contratação;

c) avaliação da conveniência e oportunidade da rescisão dos contratos contínuos quando o contratado permanecer em situação de inadimplência, e adoção das respectivas providências;

II - em relação aos encargos trabalhistas, inclusive parcelas remuneratórias e indenizatórias:

a) o dever de fiscalizar, por amostragem;

b) a necessidade de registrar a fiscalização ocorrida;

c) a possibilidade de o contrato prever a retenção mensal das parcelas de provisão de quitação, a qual será paga ao contratado se incorrer nessas despesas com a apresentação, após o término do contrato de trabalho, dos recibos de rescisão homologados pelo sindicato ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na forma da legislação."

XXVI - no art. 90, o § 5º,com a respectiva expressão, com a seguinte redação:

"Da retenção da seguridade social e dos tributos

§ 5º É permitida a retenção da seguridade social e dos tributos, na forma da regulamentação específica."

XXVII - o art. 90-A, com a respectiva expressão, com a seguinte redação:

"Da Suspensão da Execução Contratual

Art. 90-A. Quando da determinação de suspensão do contrato, seja administrativa ou judicial, a autoridade que expedir a ordem deve informar ao gestor do contrato as providências que devem ser adotadas para:

I - resguardo do interesse público;

II - continuidade do serviço público;

III - prazo para pagamento do contratado pelos serviços realizados, bem como, pelos custos de desmobilização;

IV - conservação do patrimônio público e privado afeto à execução do contrato."

XXVIII - no art. 91, o § 2º-A, com a seguinte redação:

"§ 2º-A Para efeitos dos limites do inciso III e IV, do § 1º, deste artigo, é vedada a compensação entre acréscimos e supressões."

XXIX - no § 3º do art. 96, o inciso III, com a seguinte redação:

"III - não restar comprovada a má-fé do responsável pelo dano."

XXX - no art. 109, o § 2º, com a seguinte redação e adequando-se a numeração do antigo parágrafo único:

"§ 2º As normas previstas no caput deste artigo devem regulamentar, ainda, metodologias de gestão em relação aos servidores envolvidos nos processos de licitação e contratação, observadas as regras da Lei de Reponsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000."

Art. 3º Revoga as seguintes disposições:

I - os incisos II e V do parágrafo único do art. 8º;

II - o inciso VIII do art. 11 e a expressão que o antecede;

III - o § 2º do art. 41;

IV - o § 4º do art. 56;

V - o § 7º do art. 71;

VI - o inciso IV do § 1º do art. 77;

VII - os §§ 2º a 8º do art. 77;

VIII - o inciso III do § 4º do art. 78;

IX - o inciso V do art. 80;

X - o inciso III do § 1º do art. 85;

XI - o § 3º do art. 86.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 13 de fevereiro de 2014.

Deputado ARNALDO MELO

Presidente