Decreto Nº 10268 DE 20/02/2014


 Publicado no DOE - PR em 20 fev 2014


Regulamenta no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná a Lei Federal nº 12.846/2013, que regulamenta a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 10271 DE 21/02/2014):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

Considerando que a Administração Pública eÌ regida em todos os seus atos pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando que é dever de todo e qualquer gestor público a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público;

Considerando que incumbe, nos termos da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de Outubro de 2013, à Controladoria Geral do Estado - CGE a coordenação, o controle e a avaliação das atividades de controle interno do Poder Executivo Estadual, assim como incumbe à Procuradoria Geral do Estado o controle interno da legalidade,

Decreta:

Art. 1º A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Estadual, nos moldes da Lei Federal nº 12.846/2013, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território do Estado do Paraná, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, e que mantenham vinculo com a Administração Pública Estadual.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos ilícitos ou lesivos previstos na Lei Federal nº nº 12.846, de 01 de Agosto de 2013, regulamentados por este Decreto, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito ou lesivo.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput do presente artigo.

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos ou lesivos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4º Compete, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, à Chefia do Poder Executivo Estadual, e, no âmbito da Administração Pública Estadual Indireta, aos Titulares das Entidades, face às disposições da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de Agosto de 2007, a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Estadual.

Art. 5º Os atos lesivos praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, e que atentem contra o patrimônio da Administração Pública Estadual ou contra os princípios que regem a conduta da Administração Pública serão objeto de investigação administrativa, sob pena de responsabilidade por omissão.


Parágrafo único. São considerados atos ilícitos ou lesivos contra a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, as seguintes condutas:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidad e dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação públic a ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública Estadual;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização estadual.

Art. 6º Compete à Controladoria Geral do Estado do Paraná, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de Outubro de 2013, as seguintes ações:

I - recomendar a instauração de processos administrativos para a responsabilização de pessoas jurídicas e de servidores públicos estaduais, quando tiver notícia de irregularidades ou, quando omissa, noticiar o fato à Chefia do Executivo Estadual;

II - avocar os processos administrativos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir o seu andamento, observada a legislação específica eventualmente aplicável e o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º O processo administrativo instaurado em desfavor de pessoa jurídica será regido pela Lei Estadual nº 15.608, de 16 de Agosto de 2007 e, no que couber, pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observados os p razos prescricionais previstos no Decreto Federal nº 20.910/1932.

Parágrafo único. Quando a infração contar com a participação de funcionário público estadual, o processo administrativo será regido pela Lei Estadual nº 6.174, de 16 de Novembro de 1970.

Art. 8º O processo administrativo para apuração de responsabilidade da pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis.


Parágrafo único. Compete à Procuradoria Geral do Estado a manifestação jurídica de que trata o art. 6O, § 2º, da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 9º A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na Lei Federal nº 12.846/2013.

Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública estadual e sua execução caberá à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10. Compete à Controladoria Geral do Estado prestar e manter atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que, após a aplicação da sanção, inserirá no Cadastro as informações da pessoa jurídica, nos termos no art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de fevereiro de 2014,193º da Independência e 126º da República

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CÉZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

MARISA ZANDONAI

Procuradora-Geral do Estado em exercício

CARLOS EDUARDO DE MOURA

Controlador-Geral do Estado