Publicado no DOE - MA em 4 fev 2014
Altera dispositivos do Decreto 27.731, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da Lei 9.437, de 15 de agosto de 2011, que concede incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural.
Art. 1 º Ficam alterados dispositivos do Decreto 27.731, de 18 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas."
II - o art. 3º:
"Art. 3º O contribuinte financiador que preencher os requisitos, cumprir as etapas e os limites previstos neste Decreto, poderá abater do valor do imposto a recolher, por cada período de apuração, o crédito presumido no percentual de:
I - 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 4º.
§ 2º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.
§ 3º O crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação, compra de equipamentos, acervos ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso artístico ou cultural ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural.
§ 4º No financiamento de projetos que envolvam preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 5º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado."
III - o art. 11:
"Art. 11. O ato que concede o credenciamento, expedido pela SEFAZ, deverá ser registrado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT."
Art. 2 º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto 27.731, de 18 de outubro de 2011, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A emissão do certificado de que trata este artigo somente será realizada após a avaliação do projeto e emissão de parecer pela SEFAZ, para fins de enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 4º."
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária de Estado da Cultura