Decreto Nº 10032 DE 05/02/2014


 Publicado no DOE - PR em 5 fev 2014


Dispõe sobre a opção de pagamento de precatórios em ordem única e crescente de valores, na forma prevista no inciso II, § 8º, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e ainda:

Considerando ser necessário dar efetiva utilização aos recursos acumulados em conta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o propósito de pagar precatórios, fazendo-os chegar às mãos dos respectivos credores, no menor prazo possível;

Considerando que a liquidação de precatórios, em ordem crescente de valores, constitui medida de justiça social, que prioriza o pagamento dos credores que sejam titulares de precatórios de menor valor;

Considerando que, embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo; e,

Considerando que a medida trará benefício para milhares de credores de precatórios em curto prazo de tempo, não havendo prejuízo ao cumprimento da Lei Estadual nº 17.082/2012 , com as alterações e acréscimos promovidos pela Lei Estadual nº 17.771/2013 , no que se refere aos acordos diretos em precatórios,

Decreta:


Art. 1º Em atendimento ao disposto no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , inserido pela Emenda Constitucional nº 62 , de 10 de dezembro de 2009, o Estado do Paraná efetuará o pagamento de seus precatórios requisitórios na forma contemplada no inciso II, § 8º, do art. 97 do ADCT , pela ordem crescente de valores, nos termos do presente Decreto.

Art. 2º Serão quitados os precatórios constantes de lista única e geral, cujo critério de precedência será a ordem única e crescente de valores, mediante utilização dos recursos decorrentes do percentual não contemplado no § 6º do art. 97 do ADCT , sem prejuízo dos acordos diretos realizados com credores na forma da Lei Estadual nº 17.082/2012 , com as alterações e acréscimos promovidos pela Lei Estadual nº 17.771/2013 .

§ 1º Para a formação da ordem única e crescente de valores utilizar-se-á como critério o valor de face do precatório (valor integral do precatório, deferido e requisitado à entidade devedora pelo Tribunal competente), englobando todos os credores e verbas nele inseridas e, em nenhuma hipótese, será admitida quebra, fracionamento ou repartição, a qualquer titulo, para pagamento em separado.

§ 2º Em caso de não se poder estabelecer a precedência entre dois ou mais precatórios de mesmo valor, pagar-se-á o precatório mais antigo, conforme ordem cronológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

§ 3º Os pagamentos serão realizados com valores atualizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, descontados eventuais pagamentos parciais anteriormente efetuados.

§ 4º Os débitos de ICMS, IPVA e ITCMD, assim como aqueles a que faz alusão a Lei Estadual nº 13.956/2002, extintos total ou parcialmente por compensação, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, realizada com crédito de precatório (originário ou cessão por instrumento público) a ser pago na forma do presente Decreto, serão devidamente apurados pela PGE - Procuradoria Geral do Estado e atualizados nos mesmos moldes que o precatório (critérios, parâmetros e data-base de cálculo), a fim de viabilizar no juízo da execução o exercício do direito à sub-rogação no valor atualizado e correspondente ao percentual do crédito de precatório utilizado para quitação das dívidas anteriormente mencionadas, inclusive com direito aos acréscimos proporcionados pela remuneração usual dos depósitos judiciais.

§ 5º Em se tratando de débitos de ICMS, IPVA e ITCMD extintos por compensação com precatório(s), o direito à sub-rogação perante o juízo de execução será exercido pelo Estado do Paraná; e, em relação aos débitos extintos por compensação com precatório(s), a que faz menção a Lei Estadual nº 13.956/2002, o direito à sub-rogação perante o juízo de execução será exercido pela Agência de Fomento do Paraná S/A (AFPR), caso ainda não tenha sido deferida judicialmente a substituição processual pela citada Agência até o valor compensado, conforme previsão estatuída no § 5º, do art. 1º, da Lei antes mencionada.

§ 6º Realizado o depósito judicial relativo ao pagamento do precatório, caberá ao juiz da execução, primeiramente, intimar a entidade devedora (Estado e/ou suas Autarquias), via Procuradoria-Geral do Estado, para que informe acerca da existência de eventuais compensações outrora efetuadas, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, querendo, possa exercer o direito à sub-rogação referido nos parágrafos anteriores.

§ 7º No caso da existência de compensações do crédito efetuadas pelo Estado do Paraná e/ou Agência de Fomento do Paraná S/A, exercendo o direito à sub-rogação, na qualidade de credor(es) dos valores depositados, o levantamento deverá ser realizado na forma e/ou à conta indicada pelo(s) mesmo(s).

Art. 3º A lista a que se refere o caput do artigo 2º deste Decreto será elaborada pela Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fazendo parte integrante da mesma os precatórios cujo prazo constitucional de pagamento se encontrar vencido na data de publicação deste Decreto.

§ 1º O recebimento dos valores por parte do(s) credor(es) implicará concordância com o montante apurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e quitação plena e integral do precatório, bem como a renúncia a qualquer pedido de complementação do pagamento efetuado.

§ 2º Na eventualidade de ser devido algum valor remanescente, a algum credor, a qualquer título que seja, decorrente de precatório quitado na modalidade ordem única e crescente de valor por precatório, a complementação deverá ser feita com recursos existentes na conta "atos do poder executivo", restando terminantemente vedada para tanto a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) a fim de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal.

Art. 4º A partir da publicação do presente Decreto, será aplicado o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) do montante existente na conta "atos do poder executivo" vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para pagamento da ordem única e crescente de valores de precatórios regulados por este Decreto.

Art. 5º Se, por algum motivo, qualquer que seja, não for utilizado o valor total existente na conta "atos do poder executivo" para pagamentos de acordos diretos de que trata a Lei Estadual nº 17.082/2012 , com as alterações e acréscimos promovidos pela Lei Estadual nº 17.771/2013 , o saldo total remanescente também será destinado para fazer frente ao pagamento de precatórios na forma regulada por este Decreto.

Art. 6º A comunicação dos atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a consecução da finalidade deste Decreto será realizada à Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de ser informada a Secretaria de Estado da Fazenda a respeito da quitação dos precatórios, na medida em que os pagamentos forem ocorrendo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 5 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI

Governador do Estado Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA MARISA ZANDONAI

Secretária de Estado da Fazenda

Procuradora-Geral do Estado em exercício