Decreto Nº 13880 DE 03/02/2014


 Publicado no DOE - MS em 4 fev 2014


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, que dispõe sobre a adoção da bomba medidora e do medidor volumétrico de combustíveis como equipamentos de controle fiscal, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º.....:

I - por pessoa jurídica ou por empresário individual, inscrito nos cadastros a que se referem os incisos I e II do art. 6º deste Decreto;

....." (NR)

"Art. 6º As intervenções técnicas, em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, somente podem ser realizadas por pessoa jurídica ou por empresário individual que, cumulativamente:

I - .....:

a) no cadastro específico da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEM/MS);

.....

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) fica condicionada ao prévio parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado deve constar em todos os documentos emitidos pela pessoa jurídica ou pelo empresário individual, prestador de assistência técnica, em decorrência do exercício das atividades de sua competência referidas neste Decreto." (NR)

"Art. 7º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado da pessoa jurídica ou do empresário individual, prestador de assistência técnica, localizado neste Estado, deve ser feita observando-se as regras dispostas no Anexo IV - Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS." (NR)

"Art. 9º No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, a ser realizada mediante prévia autorização do fisco, a pessoa jurídica ou o empresário individual, responsável pela sua realização, deve por intermédio de seus técnicos:

I - preencher, legivelmente, o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis, dando às respectivas vias a destinação prevista no § 1º do art. 2º deste artigo;

.....

III - informar, até o dia dez de cada mês, por meio do sistema específico de controle de intervenção técnica, a ser disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Fazenda, as intervenções técnicas realizadas no mês anterior, indicando os respectivos equipamentos e a numeração dos lacres e das placas existentes, antes e depois da intervenção, e os serviços realizados;

IV - até o dia dez de cada mês, entregar, diretamente à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, ou remeter-lhe por via postal, com aviso de recebimento (AR), endereçadas à Rua Delegado José Alfredo Hardman, s/n, Jardim Veraneio, Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, CEP: 79.037-106, as terceiras vias dos Atestados de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidores Volumétricos de Combustíveis, relativos às intervenções realizadas no mês anterior.

.....


§ 6º As empresas credenciadas a efetuar manutenção em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, nos termos do art. 6º, incisos I e II, deste Decreto, devem obrigatoriamente fazer constar no campo "Observações" do Atestado de Intervenção o número do protocolo gerado pelo envio ou pela entrega do Comunicado de Intervenção." (NR)

"Art. 10. .....:

I - nos casos de realização dos procedimentos a seguir, informar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, por meio do Comunicado de Intervenção, com antecedência mínima de quarenta e oito horas:

.....

II - exigir da pessoa jurídica ou do empresário individual, prestador de assistência técnica, a comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), bem como a comprovação do regular credenciamento e, de seus respectivos técnicos, na Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul (AEMMS), observando o prazo de validade do credenciamento e a respectiva habilitação para a execução dos serviços;

III - informar, mensalmente, no prazo previsto no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da EFD, mediante a utilização dos registros 1.300, 1.310, 1.320, 1.350, 1.360, 1.370, conforme previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, os dados relativos à movimentação diária de combustíveis representada pelas entradas, saídas e estoques do estabelecimento;

.....

§ 3º As informações a que se referem os incisos I e III do caput e o § 1º deste artigo, devem ser prestadas em documento emitido por meio eletrônico, preferencialmente, via web, observando o modelo constante em programa ou em sistema distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda.

.....

§ 9º Em caso de necessidade de preenchimento do Comunicado de Intervenção, para atender ao disposto no inciso I do caput deste artigo, o posto revendedor de combustíveis deverá utilizar o modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 5º O descumprimento das regras previstas no art. 9º deste Decreto, por parte da empresa autorizada a realizar a intervenção técnica, ou de técnico que atua sob a sua responsabilidade, implica o cancelamento da autorização para a realização das intervenções técnicas e a suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de fevereiro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda