Portaria FEPAM Nº 6 DE 20/01/2014


 Publicado no DOE - RS em 22 jan 2014


Dispõe acerca dos procedimentos e requisitos a serem atendidos pelos empreendedores quando da Renovação Licença de Operação (LO), especialmente, para os empreendimentos dos ramos metal mecânico, beneficiamento de grãos, deposito/comércio varejista de combustíveis e Transportador - Revendedor - Retalhista - TRR.


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(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 40 DE 26/07/2017):

Considerando que são atribuição e competência do órgão ambiental definir, quando necessário, os procedimentos específicos para as licenças ambientais devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a necessidade da criação de procedimentos administrativos para garantir a gestão ambiental do Estado, através de processo de licenciamento em conformidade com as peculiaridades da operação do empreendimento;

Considerando a definição dos critérios adequados e proporcionais para a renovação de licenças de operação, que permitam o acompanhamento permanente da operação dos empreendimentos licenciados e promovam maior eficiência na resposta as demandas da sociedade, inclusive mediante definição dos critérios para a fiscalização destes empreendimentos na renovação da Licença de Operação,

Resolve :

Art. 1 º Fica estabelecido o procedimento administrativo para renovação da licença de operação (LO), especificamente, para os empreendimentos dos ramos: metal mecânico, beneficiamento de grãos, depósito/comércio varejista de combustíveis e Transportador - Revendedor - Retalhista - TRR, através de formulário próprio via internet.

§ 1º Os procedimentos para renovação da licença de operação dos ramos de atividades constantes no caput deste artigo, serão realizados por intermédio do formulário eletrônico de auto declaração, devendo ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, conforme § 4º do art. 16 da LC 140/2011.

§ 3º O formulário será disponibilizado no site www.fepam.rs.gov.br devendo o empreendedor, através de responsável técnico proceder no preenchimento, mediante declaração de atendimento ou não as condicionantes e restrições da Licença de Operação e demais requisitos legais vigentes.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 2 º O sistema de renovação, via internet, somente poderá ser acessado e modificado, exclusivamente, pelo responsável técnico credenciado e/ou habilitado no empreendimento.

Art. 3 º O processo administrativo para renovação da LO somente estará disponível para avaliação técnica quando, concluído as etapas do preenchimento do formulário e efetuado o recolhimento correspondentes aos custos.

§ 1º Para renovação da LO deverão ser cumpridos integralmente os seguintes requisitos:

I - Apresentar na sua totalidade a documentação prevista em sua Licença de Operação a ser renovada, com vistas à renovação;

II - Protocolar o comprovante de preenchimento do formulário auto declaratório, cópia ART do responsável técnico na FEPAM e procuração de representação fornecida pelo responsável da atividade;

III - Observar e recolher os valores dos custos de licenciamento para a renovação da LO, conforme Tabela da FEPAM.

§ 2º Na descrição da função na ART do responsável técnico deve constar: responsável pelo preenchimento do formulário auto declaratório de renovação da Licença de Operação.


Parágrafo único. A licença de operação (LO) terá seu prazo de validade fixado por quatro anos, podendo ser renovada mediante protocolo do pedido de renovação requerido com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, conforme fixado na respectiva licença.

Art. 5 º Poderá a qualquer tempo ser realizada vistoria pela FEPAM no empreendimento, visando conferir a situação geral da empresa e suas respectivas emissões dentro dos parâmetros de cada atividade específica.

§ 1º Ao ser constatado alguma não conformidade quanto às informações prestadas pelo responsável técnico no formulário auto declaratório, em relação ao estado geral da empresa, serão tomadas as seguintes medidas:

I - Suspensão imediata da licença de operação em vigor;

II - Encaminhar representação em relação ao responsável técnico junto ao respectivo Conselho ou Entidade de Fiscalização de Exercício Profissional;

III - Encaminhar representação junto ao Ministério Público Estadual competente;

IV - Autuação Ambiental do Responsável Técnico pela elaboração ou execução e também do responsável/proprietário do empreendimento objeto do licenciamento.

Art. 6º Os processos administrativos para renovação da licença de operação deverão observar o prazo de 120 dias, estabelecido pelo art. 14 § 4º da LC 140/2011 , e demais requisitos estabelecidos pela presente norma.

Art. 7 º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 20 de janeiro de 2014.

Nilvo Luiz Alves da Silva, Diretor-Presidente da FEPAM.