Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013


 Publicado no DOE - MA em 8 jan 2014


Acrescenta o Anexo 43 ao RICMS/03, que dispõe sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Ajustes SINIEF 01/2012 e 21/2013 que tratam sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o Anexo 43 (Regime Especial nas Operações e Prestações com Jornais) ao Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Anexo 43

Regime Especial nas operações e prestações com jornais

Art. 1º Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados abaixo, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Anexo.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Anexo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 2º As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 3º As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as
mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 4º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.

Art. 5º Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 6º O disposto neste Anexo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Lista dos códigos do CNAE das empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários


1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio N acional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio N acional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais


Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados pelo Ajuste SINIEF 01/2012 e 21/2013, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício