Lei Nº 10716 DE 20/01/2014


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 21 jan 2014


Altera o Capítulo V da Lei nº 9.959/10 e dá outras providências.


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O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 145 da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 145. [.....]

§ 3º As áreas delimitadas como AEIS sujeitam-se à aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública em AEIS.". (NR)

Art. 2º O art. 154 da Lei nº 9.959/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 154. [.....]

§ 3º À exceção das áreas previstas no art. 157-A desta lei, somente serão aprovados nas AEIS-1 os parcelamentos vinculados.". (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.959/2010 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 157-A:

"Art. 157-A. Fica autorizada a destinação de até 30% (trinta por cento) da área total de lotes do empreendimento à livre comercialização, para os quais a área mínima será de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), garantida a vinculação de um terço desse percentual ao uso não residencial.

§ 1º Não se inclui na referência para o cálculo do percentual previsto no caput deste artigo a área correspondente aos lotes destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 2º Aplicam-se aos lotes de que trata o caput deste artigo o mesmo coeficiente de aproveitamento adotado para o empreendimento habitacional de interesse social, em conformidade com o disposto no Anexo XIV da Lei nº 8.137/2000, independentemente da tipologia de uso.". (NR)

Art. 4º O art. 160 da Lei nº 9.959/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160. A Taxa de Permeabilidade mínima para os terrenos situados em AEIS-1 será de:

I - 10% (dez por cento) para lotes com área menor ou igual a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

II - 20% (vinte por cento) para lotes com área superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).". (NR)

Art. 5º O art. 163 da Lei nº 9.959/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. São permitidas edificações em AEIS-1:

I - sem elevador, desde que a circulação vertical a partir de qualquer unidade privativa não exceda a 11m (onze metros) em relação:

a) ao acesso da edificação mais próximo da unidade;

b) à vaga de estacionamento vinculada à unidade ou grupo de unidades;

II - com elevador, desde que garantido o pagamento das despesas do condomínio pelas unidades de uso não residencial a ele vinculadas, limitada a altimetria da edificação a 10 (dez) pavimentos.". (NR)

Art. 6º O caput do art. 164 da Lei nº 9.959/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. Aplicam-se aos terrenos inseridos em AEIS-1 os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo XIV da Lei nº 8.137/2000.". (NR)

Art. 7º A Lei nº 9.959/2010 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:


"Art. 166-A. Para os empreendimentos a serem instalados em AEIS-1 e vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida fica dispensado o atendimento aos parâmetros de dimensionamento mínimo dos ambientes e compartimentos previstos na Seção IV do Capítulo VI e no Anexo III da Lei nº 9.725/2009, desde que garantida a observância aos parâmetros mínimos estipulados pela Caixa Econômica Federal.". (NR)

Art. 8º O caput do art. 195 da Lei nº 8.137, de 21de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 195. [.....]

XI - Anexo XIV - Parâmetros urbanísticos das AEIS-1.". (NR)

Art. 9º A Lei nº 8.137/2000 passa a vigorar acrescida do seguinte Anexo XIV:

"Anexo XIV - Parâmetros urbanísticos para AEIS-1

  AEIS-1
Coeficiente de aproveitamento 2,8 (v. nota 1)
  2,5 (v. nota 2)
  1,7 (v. nota 3)
Quota de terreno por unidade habitacional -
Taxa de Permeabilidade Conforme art. 160.
Destinação das unidades habitacionais por faixa de renda (v. nota 4) 70% - até 3 (três) salários mínimos
  30% - acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos

Nota 1. Coeficiente aplicável para lotes que atendam às seguintes condições:

a) estejam inseridos em empreendimentos que abarquem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área da mancha de AEIS-1, incluídas nessa fração as Áreas de Preservação Permanente vinculadas aos mesmos, bem como as áreas transferidas ao Município por força da legislação relativa ao parcelamento do solo;

b) que sejam destinados a edificações de uso misto nas quais o pavimento térreo seja ocupado por atividades de uso não residencial voltadas para o logradouro público, exceto estacionamento.

Nota 2. Coeficiente aplicável para lotes inseridos em empreendimentos que abarquem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área da mancha de AEIS-1, incluídas nessa fração as Áreas de Preservação Permanente vinculadas aos mesmos, bem como as áreas transferidas ao Município por força da legislação relativa ao parcelamento do solo.

Nota 3. Coeficiente aplicável para os lotes inseridos em empreendimentos que não atendam ao disposto na nota 2 deste Anexo.

Nota 4. O cálculo dos percentuais previstos neste anexo não inclui as unidades habitacionais implantadas nos lotes previstos no caput do art. 157-A desta lei, não vinculadas a faixa de renda específica.". (NR)

Art. 10. É parte integrante desta lei o Anexo Único - Acréscimos e supressões ao Anexo XIII da Lei nº 7.166/1996.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados:

I - os arts. 165 e 167 da Lei nº 9.959/2010;

II - o art. 17 da Lei nº 10.378, de 9 de janeiro de 2012.

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2014

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 685/2013, de autoria do Executivo)

ANEXO ÚNICO