Decreto Nº 3498-R DE 15/01/2014


 Publicado no DOE - ES em 16 jan 2014


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1 º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.174 a 1.177, com a seguinte redação:

"Art. 1.174. Os débitos fiscais relacionados com o imposto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente, de acordo com o Programa instituído pela Lei nº 10.161, de 27 de dezembro de 2013 e pelo Convênio ICMS 157/2013, observadas as condições que seguem:

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2013.

Art. 1.175. Atendidas as condições previstas no art. 1.174, o débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros incidentes;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros incidentes; ou

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento das multas punitivas e moratórias e de cinquenta por cento dos juros incidentes.

§ 1º Para cada débito consolidado será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na Lei nº 7.000, de 2001 e neste Regulamento.

§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes.

§ 4º Os benefícios previstos no art. 1.174 não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do VRTE, devendo os juros de mora ser equivalentes a um por cento por mês ou fração.

§ 5º Na hipótese de existência de denúncia espontânea já formalizada, auto de infração ou notificação de débito que contenha, também, período de apuração não alcançado pelo benefício, será observado que:

I - para pagamento em parcela única:

a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, até 31 de março de 2014, observando-se que somente a parte relativa aos
fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no caput ; ou

b) da parte do débito fiscal relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício:

1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 15 de março de 2014;

2. o processo será enviado à GEARC, que disponibilizará ao contribuinte a emissão do DUA eletrônico correspondente; e

3. em relação ao débito remanescente, o processo seguirá o seu curso normal.

II - para pagamento parcelado, admitido somente o parcelamento do montante integral do débito fiscal, observado que:

a) os fatos geradores sujeitos ao benefício serão parcelados nas condições previstas no caput : e

b) os fatos geradores não sujeitos ao benefício serão parcelados de acordo com as disposições deste Regulamento.

Art. 1.176. A formalização de ingresso no Programa de que trata o art. 1.174 implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 31 de março de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O parcelamento de débitos com os benefícios de que trata o art. 1.174:

I - não admitirá parcela mensal inferior a duzentos VRTEs, ressalvada a hipótese de débito fiscal consolidado cujo montante seja igual ou inferior a dois mil VRTEs, caso em que será admitida parcela com valor mínimo de cinquenta VRTEs;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - aplica-se também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, observado o seguinte:

a) os cálculos relativos à fruição do benefício serão efetuados automaticamente, independente de pedido do contribuinte;

b) o limite mínimo de cada parcela poderá ser inferior ao previsto no inciso I;

c) não será admitida a alteração do número de parcelas acordadas no contrato do parcelamento original; e

d) no caso deste inciso não serão aplicadas as disposições contidas no art. 1.177, II e III;

IV - será concedido de acordo com as regras contidas neste Regulamento, no que couber;

V - poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;

VI - fica condicionado a que o contribuinte efetue o pagamento das custas judiciais em relação às ações de cobrança já ajuizadas;

VII - não se aplica:

a) a contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas; e


b) a débito fiscal cujo parcelamento esteja expressamente vedado neste Regulamento.

§ 3º O pedido de parcelamento será efetuado:

I - por meio da internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, na Agência Virtual da Receita Estadual, para os contribuintes signatários de Termo de Adesão;

II - na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, caso este não seja signatário de Termo de Adesão à Agência Virtual da Receita Estadual; ou

III - na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo em que tenha sido proposta a competente ação para cobrança judicial.

§ 4º Na hipótese de apresentação de DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 28 de março de 2014.

§ 5º Os honorários advocatícios decorrentes das ações judiciais relativas aos débitos alcançados pelo benefício previsto no art. 1.174 serão equivalentes ao percentual mínimo de cinco por cento e máximo de dez por cento, conforme Resolução do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 1.177. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto no art. 1.175 será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias;

II - inadimplemento do imposto declarado e inscrito em dívida ativa, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no Programa;

III - falta de entrega do Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e

IV - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nos arts. 1.175 a 1.177.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos previstos no caput , deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de janeiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

DINEIA SILVA BARROSO

Secretária de Estado da Fazenda

(em exercício)