Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014


 Publicado no DOE - SE em 14 jan 2014


Altera o "caput" do § 3º do art. 438-H, o § 6º do art. 438-I, o "caput" do art. 438-J, o inciso II do § 2º do art. 438-J, o § 8º do art. 438-L, o § 3º do art. 525-O, o "caput" do art. 638, o inciso XVI do "caput" do art. 681, o "caput" e o parágrafo único do art. 3º da Tabela I do Anexo V, o Anexo LXXX e o Anexo LXXXVIII, todos do Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 31, no Protocolo ICMS nº 130, e nos Convênios ICMS nºs 175 e 182, todos de 06 de dezembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

I - o "caput" do § 3º do art. 438-H:

"§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/2009 , de 19 de março de 2009, e: (Convênios ICMS nºs 179/2011, 14/2012 e 182/2013)." (NR)

II - o § 6º do art. 438-I:

"§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea "c" do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no Campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Convênios ICMS nºs 51/2011, 122/2011 e 182/2013)." (NR)

III - o "caput" do art. 438-J:

"Art. 438-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com a alínea "c" do inciso II do art. 438-I deste Regulamento, publicará despacho, conforme o Anexo LXXX, também deste Regulamento, comunicando o registro do Laudo. (Convênio ICMS nº 182/2013 )." (NR)

IV - o inciso II do § 2º do art. 438-J:

"II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação de outro despacho para registro do novo laudo. (Convênio nº 182/2013);" (NR)

V - o § 8º do art. 438-L:

"§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , observando-se a dispensa prevista no § 2º e o disposto na sua legislação. (Convênios ICMS nºs 167/2011 e 182/2013)." (NR)

VI - o § 3º do art. 525-O:

"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2015 da emissão de NF-e prevista no "caput" e §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Convênio ICMS nºs 78/2012, 137/2012 e Convênio. ICMS 181/2013)." (NR)

VII - "caput" do art. 638:

"Art. 638. Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Convênio nº 175/2013)." (NR)

VIII - o inciso XVI do "caput" do art. 681

"XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º e VIII do § 2º e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007, 95/2007, 03/2008, 97/2010, 205/2010, 46/2011 e 130/2013);" (NR)

IX - o "caput" e o parágrafo único do art. 3º da Tabela I do Anexo V:

"Art. 3º Quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata o art. 637 do RICMS/SE , desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este Regime Especial: (Convênio ICMS 175/2013 ).

Parágrafo único. A presente autorização é válida:

I - nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de Segunda- feira;

II - nos feriados, no período diário de 24 horas;

III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade. (Convênio ICMS nº 175/2013 )." (NR)

X - o Anexo LXXX:

"ANEXO LXXX MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08, comunica o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF nome:................................................, versão:..........................., código MD-5:................................., da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal(PAF-ECF).................................... CNPJ:.................................... emitido pelo órgão técnico denciado:................................................................., no qual (não consta ou consta) não conformidade. (Convênio ICMS nº 182/2013 )." (NR)

XI - o Anexo LXXXVIII:

"ANEXO LXXXVIII OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014. (Ajuste SINIEF 31/2013 )." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014, exceto em relação às alterações promovidas pelos incisos VI, VII e IX do art. 1º que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda