Decreto Nº 29676A DE 27/12/2013


 Publicado no DOE - SE em 14 jan 2014


Altera o § 5º do art. 168 e o "caput" do art. 349-Q e revoga o art. 349-R e os Capítulos I e II, compreendendo, respectivamente, os arts. 454 a 460 e art. 461 do Título V do Livro II, todos do Regulamento do RICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:


Art. 1º O Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

I - § 5º do art. 168:

"§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto no caso de:

I - inscrição de contribuinte não recadastrado;

II - o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou não ter utilizado serviço abrangido no campo de incidência do ICMS, e:

a) não tenha efetuado pedido de autorização para utilização de documentos fiscais;

b) não tenha solicitado autorização para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) o período de solicitação de baixa tenha sido alcançado pelo instituto da decadência." (NR)

II - o "caput" do art. 349-Q:

"Art. 349-Q. O Contribuinte obrigado à entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, fica dispensado da apresentação da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referente aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2014." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS:

I - o art. 349-R;

II - o Capítulo I, compreendendo os arts. 454 a 460 e o Capítulo II, compreendendo o art. 461, ambos do Título V do Livro II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo