Decreto Nº 15498 DE 13/01/2014


 Publicado no DOE - PI em 13 jan 2014


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:


Art. 1º O inciso XXXI do art. 44 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .....

XXXI - às operações internas até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:

a) 33,32% (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses;

b) 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;

c) 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses;

§ 1º A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.

§ 2º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana pra cada município piauiense, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c".

§ 3º Observadas as regras estabelecidas neste inciso, o benefício previsto nas alíneas "a", "b" e "c" do caput aplica-se em todos os abastecimentos de aeronaves realizadas neste Estado.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de janeiro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA