Decreto Nº 3493-R DE 13/01/2014


 Publicado no DOE - ES em 14 jan 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:


Art. 1º O art. 1.170 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.170. .....

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

.....

§ 4º O valor do imposto devido pelos contribuintes estabelecidos nos Municípios a que se refere o caput, relativo às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, poderá, observado o disposto no art. 168, ser recolhido em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de março de 2014, desde que seja comprovada a ocorrência de danos materiais, mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até 28 de fevereiro de 2014." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.171, com a seguinte redação:

"Art. 1.171. Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de 2013, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3º, II, devendo o contribuinte:

I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 28 de fevereiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - compor o arquivo magnético referente ao Convênio ICMS 57/1995 , com o registro tipo 74; e

IV - apresentar o livro Registro de Inventário na data a que se refere o parágrafo único deste artigo, se obrigado à EFD.

Parágrafo único. O laudo a que se refere o inciso I deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de janeiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda