Lei Complementar Nº 725 DE 07/01/2014


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 9 jan 2014


Altera a al. c do caput e inclui al. f no inc. II do caput e § 6º no art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989 - que Institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos -, e alterações posteriores.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º No art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, fica alterada a al. c do inc. I do caput, e ficam incluídos al. f no inc. II do caput e § 6º, conforme segue:

"Art. 8º .....

I - .....

.....

c) da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado a famílias de baixa renda e cuja estimativa fiscal não seja superior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs;

.....

II - .....

.....

f) cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de casa própria a famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, que se enquadrem na Faixa I de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores.

.....

§ 6º Para obtenção do benefício previsto na al. f do inc. II deste artigo, os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos, além de outros previstos em decreto:

I - comprovação de sua habilitação no Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, junto ao Ministério das Cidades;

II - declaração do agente financeiro operador, informando que o empreendimento destina-se à construção de casa própria a famílias enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, Faixa I, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 2009, e alterações posteriores;

III - contrato de compra e venda do terreno, efetuado por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades; e

IV - matrícula do registro de imóveis atualizada." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Eroni Izaias Numer,

Secretario Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.