Decreto Nº 8067 DE 26/12/2013


 Publicado no DOE - GO em 30 dez 2013


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201300013004275,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.....

CAPÍTULO XXXIII

DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS

.....

Art. 155. Base é a instalação destinada ao recebimento, armazenamento e à expedição de combustíveis derivados de petróleo e biocombustíveis, podendo ser:

I - base individual, a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade;

II - base compartilhada, a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade. (NR)

Art. 156. A referência ao responsável pela base, contida neste capítulo, engloba tanto o agente autorizado pela ANP a operar base individual, quanto o administrador responsável pela operação de base compartilhada, assim como a referência a base diz respeito, tanto à base individual, quanto à base compartilhada. (NR)

Art. 157. Na hipótese de mistura de combustíveis, o retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente deve ser efetivado separadamente por espécie de combustível remetido. (NR)

Art. 158. Na saída de combustível para armazenamento em base, a distribuidora remetente autorizada pela ANP deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente:

I - como destinatária, a distribuidora administradora responsável pela ANP pela operação da base;

II - o valor da mercadoria;

III - a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;

IV - a natureza da operação: REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL - CFOP - 5.663;

V - o dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS. (NR)

Art. 159. No retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente, a distribuidora administradora da base deve emitir NF-e, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente:


I - como destinatária, a distribuidora remetente;

II - a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;

III - o valor da mercadoria, que deve corresponder ao atribuído ao combustível por ocasião da remessa;

IV - natureza da operação: RETORNO DE COMBUSTÍVEL RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM - CFOP - 5.664 ou RETORNO SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM - CFOP - 5.665 -, conforme a situação;

V - o dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.

Parágrafo único. A administradora da base pode ser autorizada pela Gerência de Combustíveis GECOM - a emitir, ao final do dia, uma única NF-e - englobando, por distribuidora remetente e por CFOP, todos os retornos de combustível armazenado. (NR)

Art. 160. Na saída do combustível armazenado com destino a outro estabelecimento distinto do depositante, a distribuidora depositante deve emitir NF-e - em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente:

I - valor da operação;

II - a natureza da operação correspondente à saída, tais como venda, transferência, devolução ou outras operações, com os respectivos CFOP;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - observação de que o combustível será retirado da base, mencionando-se o endereço, o CCE e o CNPJ da administradora responsável pela referida base.

§ 1º Na NF-e - referida no caput deve constar, ainda, a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas pela administradora da base. (NR)

Art. 161. A administradora da base deve remeter à GECOM, até o 5º (quinto) dia de mês seguinte ao do período de apuração, relatório contendo o estoque de combustível existente no estabelecimento no último dia do período de apuração, ajustado à temperatura de 20 ºC, discriminado por dia, por distribuidora depositante e por espécie de combustível, conforme modelo constante do Apêndice XXIII.

Parágrafo único. Devem constar, ainda, do relatório previsto no caput , o combustível cuja aquisição tenha sido acobertada por NF-e - emitida anteriormente ao último dia do período de apuração e que se encontre em trânsito com destino à base armazenadora. (NR)

Art. 162. A GECOM pode estabelecer controle de entrada e saída de veículos da base armazenadora, inclusive por meio eletrônico com registro de passagem que contenha a identificação do combustível e suas respectivas quantidades." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o Apêndice XXIII ao Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, conforme modelo constante de Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


ANEXO ÚNICO

"APÊNDICE XXIII

DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS

Base Armazenadora:       CNPJ:         END:    
Distribuidora Responsável pela da Base:       CCE:     CNPJ   AUTORIZAÇÃO DA ANP:    
  Distribuidora Depositante                    
Data CCE CNPJ Razão Social Volume Entradas Ambiente Volume Entradas (20ºC) Volume Saídas Ambiente Volume Saídas (20ºC) Estoque Disponível (20ºC) Lastro (20ºC) Linha (20ºC) Estoque Total (20ºC)
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
Data: Representante Legal:     Cargo   CPF   Assinatura:      

Volume Ambiente - Informado na NF eletrônica. "