Lei Nº 18295 DE 30/12/2013


 Publicado no DOE - GO em 31 dez 2013


Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à ampliação de indústria fabricante de cervejas e chopes.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 20654 DE 18/12/2019):

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS - devido por empreendimento industrial fabricante de cervejas e chopes no Estado de Goiás, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), devendo ser apropriado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas, contadas a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial.

§ 1º O valor total do crédito outorgado do ICMS deve corresponder ao montante efetivamente investido na construção e na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à ampliação do empreendimento industrial, cujo valor do investimento não pode ser inferior a R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) para cada empreendimento.

§ 2º O Secretário da Fazenda deve estabelecer metas de arrecadação do ICMS para o estabelecimento beneficiário do crédito outorgado.

Art. 3º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.

Art. 4º A fruição do crédito outorgado do ICMS fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter, no mínimo:

I - o valor total do investimento, o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à ampliação;

II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

IV - a data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento.

Art. 5º Impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-Dl:

I - a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto;

II - a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário;

III - qualquer infração às disposições do regime especial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR