Lei Complementar Nº 515 DE 27/12/2013


 Publicado no DOM - Porto Velho em 27 dez 2013


Altera e acrescentam dispositivos da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplina as relações tributárias fisco-contribuinte, substitui e revoga o Titulo V, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III do artigo 13, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

.....

III - eventos de caráter religioso e/ou filantrópico, sem fins lucrativos;". (NR)

Art. 2º Os incisos IV, V e VI, do § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14. .....

§ 1º .....

.....

IV - Por Microempreendedor Individual (MEI) - é o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou outro valor definido em legislação específica, optante pelo Simples Nacional, que tenha até um empregado e não possua mais de um estabelecimento nem participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (NR)

V - Por Microempresa (ME) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, não enquadrada como Microempreendedor Individual, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou outro valor definido em legislação específica; (NR)

VI - Por Empresas de Pequeno Porte (EPP) - a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou outro valor definido em legislação específica". (NR)

Art. 3º Altera e acrescentam dispositivos ao art. 18 da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

VI - se tratar de sociedades que explorem e/ou administrem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada, de shopping centers, condomínios comerciais e/ou residenciais, na qualidade de tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8º, desta lei; (NR)

.....


IX - se tratar de hospitais, na qualidade de tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista de serviços do artigo 8º, desta lei;". (NR)

.....

Art. 4º Altera e acrescentam dispositivos ao art. 19, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

1 - .....

a) .....

b) na prestação dos serviços de hospitais, que integram o subitem 4.03 da lista do artigo 8º, desta Lei, o preço deduzido o percentual de 30 % (trinta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em regulamento; (NR)

c) na prestação dos serviços que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista do artigo 8º, o preço total dos serviços, deduzido o percentual de 50% (cinquenta por cento), como sendo os gastos com materiais imobilizáveis fornecidos pelo construtor e empregados nas obras de construção civil, vedada quaisquer outras espécies de redução, a qualquer título. (NR)

.....

§ 1º .....

Art. 5º Suprimido.

Art. 6º O artigo 45, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. O recolhimento do imposto, quando se tratar da situação prevista no artigo 18, inciso XVI, desta Lei Complementar, deverá ser efetivado após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação da Carta de Habite-se, ressalvada disposições previstas em lei específica." (NR)

Art. 7º Suprimido.

Art. 8º O artigo 57, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal." (NR)

Art. 9º O artigo 62, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. Os livros e documentos, em meio físico impresso e arquivo em mídia eletrônica, deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes. (NR)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, todos os prestadores de serviços que possuam contabilidade centralizada em estabelecimento localizado em município diverso de Porto Velho ficam obrigados a manterem suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizando todas as operações e lançamentos específicos do(s) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho, ainda que usuários do Sistema Público de Escrituração Digital - Contábil
(SPED-Contábil), sob pena da aplicação da multa a que se refere o art. 84, inciso I, desta Lei Complementar". (AC)

Art. 10. Os Anexos I, II e III, da Lei Complementar nº. 369 de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as alterações previstas nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso XV e § 4º, do art. 18 da Lei Complementar nº 369 de 22 e dezembro de 2009.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

RITA FERREIRA LIMA

Secretária Municipal Adjunta de Fazenda

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município