Portaria SMF Nº 18 DE 30/12/2013


 Publicado no DOM - Curitiba em 30 dez 2013


Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos tributários.


Substituição Tributária

A Secretária Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 540, de 06 de agosto de 1992 e tendo em vista o disposto no artigo 81, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º O parcelamento de débitos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços - ISS e ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não inscritos em dívida ativa, obedecerá às condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. O disposto acima, não se aplica a débitos decorrentes dos lançamentos anuais do Imposto Sobre Serviços de natureza fixa para autônomos e para as sociedades de profissionais e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sujeitos às regras de parcelamento estabelecidas para o exercício.

Art. 2º Os débitos a serem parcelados terão seu valor consolidado na data da concessão, condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato.

Parágrafo único. O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente, acrescido de multa e de juros sobre o valor atualizado quando aplicável.

Art. 3º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.

Parágrafo único. O valor confessado poderá ser objeto de revisão pela autoridade lançadora do tributo.

Art. 4º O prazo máximo de parcelamento do Imposto Sobre Serviços é de 90 (noventa) meses, observado os seguintes critérios:

I - até 60 (sessenta) meses, a serem firmados no Departamento de Rendas Mobiliárias, Ruas da Cidadania e via internet, através do endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br;

II - de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) meses, a serem firmados no Departamento de Rendas Mobiliárias, Ruas da Cidadania e via internet, através do endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br para valores acima R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Art. 5º Os débitos decorrentes de lançamentos retroativos ou suplementares do Imposto Sobre Serviços de natureza fixa para autônomos e para as sociedades de profissionais e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão ser parcelados em no máximo 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 6º O valor da parcela por ocasião do pagamento, será atualizado pela variação do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros a razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento.

Art. 7º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 8º O pagamento de quaisquer parcelas, será efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ainda que sob a forma de carnê ou emitido via internet através do endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br.

§ 1º O não pagamento da primeira parcela no ato do parcelamento implicará na imediata rescisão do mesmo.


§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela, subseqüente a primeira, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará em imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais, vedado em qualquer caso o reparcelamento, importando ainda, na inscrição do crédito em dívida ativa acrescido das respectivas penalidades.

Art. 9º Para formalização do parcelamento, o contribuinte deverá firmar termo de compromisso, que se constituirá em confissão irretratável da dívida.

Parágrafo único. No parcelamento realizado via internet, através do endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, o pagamento da primeira parcela, implicará na adesão integral às condições estabelecidas no respectivo termo.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 14, de 29 de abril de 2004.

Secretaria Municipal de Finanças, 30 de dezembro de 2013.

Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças