Resolução Normativa ANEEL Nº 597 DE 17/12/2013


 Publicado no DOU em 2 jan 2014


Altera a Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, que regulamenta a Lei nº 12.111/2009 e o Decreto nº 7.246/2010 e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, incisos I e XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no artigo 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; no que consta do Processo nº 48500.004750/2010-26,

Resolve:

Art. 1º O art. 9º da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os agentes beneficiários da CCC terão direito ao reembolso do custo decorrente dos créditos não compensados de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS, constituídos e acumulados a partir de agosto de 2009 (inclusive), nos termos e condições definidos nesta Resolução.

§ 1º Considera-se a data da nota fiscal emitida da despesa como a data da constituição do crédito de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º O reembolso efetivo consistirá na transferência, pelo fundo CCC ao agente beneficiário, dos montantes correspondentes aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS e na devolução, pelo agente beneficiário ao fundo CCC, dos montantes referentes aos créditos compensados desses tributos ao longo do ano.

§ 3º A transferência ao agente do montante correspondente aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da compra de combustível será realizada mensalmente, mediante cálculo dos tributos contidos nas notas fiscais cadastradas pelo próprio agente em sistema de informações da Eletrobras.

§ 4º A transferência ao agente do montante correspondente aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da compra de energia será realizada mediante solicitação mensal à Eletrobras, em conformidade com os contratos firmados de compra e venda de energia.

§ 5º A transferência ao agente dos montantes correspondentes aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes das contratações de terceiros, do aluguel de geradoras, da compra de material de consumo e de bens será realizada mediante repasse das parcelas de depreciação, de remuneração, de aluguel e de operação e manutenção que compõem o Custo Total de Geração Própria - CTGP, conforme art. 7º desta Resolução.

§ 6º A transferência ao agente dos montantes correspondentes aos créditos de ICMS decorrentes da compra de combustíveis deve se limitar ao montante calculado com alíquota vigente em 30 de julho de 2009.

§ 7º Não são passíveis de transferência ao agente os montantes correspondentes aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS:

I - constituídos até julho de 2009 (inclusive);

II - do agente que declarar que consegue recuperar por sua conta todo o crédito dos tributos.

§ 8º O prazo para devolução dos créditos compensados, referentes aos meses de competência de janeiro a dezembro, é até dia 15 de março do ano seguinte ao de competência, considerando que cada parcela recuperada deverá ser atualizada pelo índice do IPCA mais recentemente publicado.

§ 9º A devolução após o prazo e em condições diversas das estipuladas por esta Resolução e pelo procedimento da Eletrobras implicará a suspensão da
transferência dos montantes correspondentes aos créditos pela compra de combustíveis pelo agente inadimplente.

§ 10. Ficam isentos de devolução:

I - o agente beneficiário que se encontre sob o regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.

II - os créditos recuperados em decorrência de créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS constituídos e acumulados até julho de 2009 (inclusive);

III - o agente beneficiário que declarou que consegue recuperar por sua conta todo o crédito dos tributos;

IV - O agente beneficiário que reverteu integralmente os créditos de PIS/PASEP e COFINS para os consumidores na apuração da alíquota efetiva.

§ 11. O agente que obtiver decisão administrativa ou judicial definitiva (i) que lhe assegure o direito de recuperar os créditos de ICMS decorrentes da compra de combustível constituídos após agosto de 2009 (inclusive), a despeito das restrições contidas na legislação estadual ou (ii) que julgue improcedente lançamento fiscal, cujo objeto é a glosa de parte desses créditos, pode, ao devolver os recursos ao fundo CCC, reter parcela do montante recuperado até o limite de 30%, como ressarcimento das despesas incorridas no processo, mediante comprovação à ANEEL dos valores despendidos.

§ 12. Excepcionalmente para o período compreendido entre os meses de competência de agosto de 2009 até dezembro de 2013, o agente beneficiário deve apresentar à Eletrobras, para fins de reembolso efetivo dos valores acumulados neste período, tabela com colunas que demonstrem, mês a mês, pelo menos as seguintes informações: montantes de créditos constituídos (total e passível de transferência nos termos desta Resolução), montante recuperado, montante devido para reembolso pelo fundo CCC (em valores nominais e corrigidos pelo IPCA).

§ 13. A transferência dos recursos, bem com a devolução posterior dos montantes correspondentes aos créditos recuperados de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS, serão executadas segundo procedimento específico a ser estabelecido pela Eletrobras, gestora do fundo CCC.

§ 14. A Eletrobras deve gerir com eficiência os procedimentos de transferência e de devolução dos recursos, com devido controle, registro e publicação das informações, conforme determinado nesta Resolução e no Manual de Monitoramento e Fiscalização da CCC.

§ 15. A omissão em não compensar créditos comprovadamente recuperáveis será tratada como infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV, conforme inciso XXIII do art. 7º da resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

§ 16. O agente beneficiário deve buscar, sempre que divergir tecnicamente do entendimento do órgão arrecadador, todos os meios administrativos e judiciais disponíveis para legitimar a recuperação de créditos acumulados, sob pena de ser considerado omisso no seu dever de prezar pela modicidade tarifária.

§ 17. O agente beneficiário deverá enviar à ANEEL, anualmente, até 31 de março de cada ano, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da SFF, as informações, inclusive contábeis e fiscais, da constituição e do
aproveitamento de créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS ou a manifestação de isenção de devolução à CCC, conforme § 10.

§ 18. A ausência do protocolo tempestivo das informações previstas no § 17 implicará a imediata suspensão da transferência pela CCC, somente sendo possível sua retomada mediante expressa autorização da SFF, após o recebimento e análise das informações.

§ 19. A Eletrobras deverá enviar à ANEEL, anualmente, até 28 de fevereiro de cada ano, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da SFF, os relatórios extraídos do sistema de cadastro de notas fiscais de combustíveis com os insumos para cálculo dos valores transferidos referentes ao ICMS e ao PIS/PASEP e COFINS.

§ 20. Compete à SFF fiscalizar os cálculos de transferência pela Eletrobras e devolução realizadas pelo agente beneficiário, bem como apurar e fixar as eventuais diferenças, a maior ou a menor, a serem recebidas pelo agente ou devolvidas ao fundo CCC, desde o vencimento até a efetiva quitação."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 6º da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

ROMEU DONIZETE RUFINO