Instrução Normativa RFB Nº 1434 DE 30/12/2013


 Publicado no DOU em 2 jan 2013


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2058 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Secretário Adjunto da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280, e o inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no inciso II do caput e no § 3º do art. 25 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no art. 10 da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no art. 4º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 15, 23, 25 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 3º No caso de consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração a que se refere o inciso II do § 2º deverá ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos.

....." (NR)

"Art. 8º Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Cosit e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

....." (NR)

"Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento." (NR)

"Art. 15. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos no art. 16 somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta." (NR)

"Art. 23. .....

§ 1º No caso de consulta formulada nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, a ciência ao consulente de que trata o inciso V do caput deste artigo dar-se-á por meio do Domicílio Tributário Eletrônico.

§ 2º A competência de que trata o caput será exercida pelas Divisões de Orientação e Análise Tributária - Diort, pelos Serviços de Orientação e Análise Tributária - Seort e pelas Seções de Orientação e Análise Tributária - Saort, conforme o caso." (NR)

"Art. 25. .....

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida por Grupo de Trabalho (GT) a ser instituído por ato da Cosit.

§ 2º Compete ao Coordenador do GT de que trata o § 1º o disposto nos incisos I, III e V do art. 24." (NR)

"Art. 27. .....


II - na Internet, no sítio da RFB no endereço , com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

.....

§ 2º A Solução de Consulta Vinculada será publicada nos termos do inciso I do caput, acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante." (NR)

Art. 2º Os Anexos I a IV da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV