Lei Complementar Nº 155 DE 13/12/2013


 Publicado no DOM - Fortaleza em 20 dez 2013


Altera a Lei nº 8.703/2003, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Para fins de cálculo do valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício de 2014, os valores dos Anexos I e II da Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, com as alterações posteriores, inclusive as operadas pela Lei Complementar nº 73 , de 28 de dezembro de 2009, devidamente atualizados monetariamente, ficam reajustados nos seguintes percentuais:

I - para os imóveis residenciais:

a) 15% (quinze por cento), para imóveis com valor venal de até R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos reais).

b) 20% (vinte por cento), para imóveis com valor venal de R$ 58.500,01 (cinquenta e oito mil, quinhentos reais e um centavo) até R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil, seiscentos reais).

c) 35% (trinta e cinco por cento), para imóveis com valor venal superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil, seiscentos reais).

II - para os imóveis não residenciais e terrenos, o reajuste será de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único. Os valores monetários constantes dos Anexos I e II da Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, além dos reajustes previstos na Lei Complementar nº 73 , de 28 de dezembro de 2009, e nesta Lei, serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 2º No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios, com elevador, será considerado o fator de verticalização, devendo o montante apurado na forma da Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, ser acrescido de 0,5% (meio por cento) por andar, a partir do segundo andar.

Parágrafo único. - No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios, sem elevador, o fator de verticalização incidirá de modo que o montante apurado na forma da Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, será reduzido em 0,5% (meio por cento) por andar, a partir do segundo andar.

Art. 3º O fator de depreciação previsto no Anexo IV da Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, passa a vigorar com base na tabela constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) utilizado exclusivamente para residência do contribuinte, e desde que ele não possua outro imóvel no Município.

Art. 5º O sujeito passivo do IPTU poderá apresentar reclamação contra o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro vencimento da cota única, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

Art. 6º Quando da interposição de reclamações e recursos pelos contribuintes na forma do artigo anterior, ficam assegurados aos contribuintes recorrentes os mesmos descontos e parcelamentos que são concedidos aos demais contribuintes.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de dezembro de 2013.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO - , A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0072/2013.

FATOR DE DEPRECIAÇÃO (FD)

FAIXA EM ANOS DEPRECIAÇÃO (%) FATOR DE DEPRECIAÇÃO (FD)
Menor ou igual a 5 00 1,00
Maior que 5 e menor ou igual a 10 05 0,95
Maior que 10 e menor ou igual a 15 10 0,90
Maior que 15 e menor ou igual a 20 15 0,85
Maior que 20 e menor ou igual a 25 20 0,80
Maior que 25 e menor ou igual a 30 25 0,75
Maior que 30 e menor ou igual a 35 30 0,70
Maior que 35 e menor ou igual a 40 35 0,65
Maior que 40 e menor ou igual a 45 40 0,60
Maior que 45 e menor ou igual a 50 45 0,55
Acima de 50 50 0,50