Lei Nº 3311 DE 20/12/2013


 Publicado no DOE - RO em 20 dez 2013


Altera dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para reduzir alíquotas de ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 da alínea "h" do inciso I do artigo 27 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996:

"Art. 27. .....

I - .....

.....

h. .....

1. bebidas alcoólicas, exceto cervejas;

..... "(NR).

Art. 2º Fica acrescentada a alínea "i" ao inciso I do artigo 27 da Lei nº 688, de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

I - .....

.....

i) em 27% (vinte e sete por cento) nas operações com cervejas, exceto as não alcoólicas."

Art. 3º Fica revogado o item 2 da alínea "h" do inciso I do artigo 27 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º Ficam incluídos os §§ 8º, 9º e 10 ao artigo 1º-A da Lei nº 1.558 , de 26 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. .....

§ 8º O crédito presumido previsto no caput será de 95% (noventa e cinco por cento) do débito de ICMS nas saídas interestaduais de água mineral.

§ 9º Aos detentores ou não de incentivo tributário desta Lei, deferidos até 31.12.2012, o disposto no parágrafo anterior aplica-se automaticamente, independentemente de sua atual situação junto ao CONDER e de qualquer manifestação contrária desse Conselho.

§ 10. A aplicação do disposto no § 8º ocorrerá na exata emissão do documento fiscal competente por parte da empresa vendedora, após a sanção desta Lei."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador