Decreto Nº 34698 DE 23/12/2013


 Publicado no DOE - PB em 24 dez 2013


Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 2º:

"Art. 2º A partir de 03 de março de 2014, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características técnicas:

I - impressão flexográfica em 04 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente a luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis a vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica, QR Code, marca comercial da envasadora aplicada através de impressão laser e aplicação de holografia de segurança personalizada, bem como, cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;

II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;

III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 2D/3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados a base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 X 15 (vinte por quinze) milimetros, sendo a impressão em hot stamping;

IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança profundos e que se partam com facilidade e dificultem a remoção;

V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;

VI - liner em papel glassine siliconado;

VII - fornecimento em rolos, com 2.100 (dois mil e cem) selos, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas individualmente em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;

VIII - numeração sequencial alfanumérica por envasador, precedida de três letras iniciais maiúsculas que identifiquem a empresa e nove dígitos alfanuméricos, a exemplo AAA.000.000.001, aplicada através de dados variáveis na cor preta, e nome comercial da envasadora;

IX - além das descritas anteriormente, as seguintes:

a) Impressão em tinta reagente a luz ultravioleta da palavra ORIGINAL;

b) brasão do Estado da Paraíba;

c) logomarca de identificação do órgão da vigilância sanitária - AGEVISA - PB;

d) aplicação através de dados variáveis da marca comercializada pelo envasador.";

II - o "caput" do art. 4º:

"Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do Selo Fiscal deverá disponibilizar a Secretaria de Estado da Receita - SER, ao órgão da vigilância sanitária da Paraíba _ AGEVISA - PB e aos envasadores
autorizados pela SER um sistema de gestão base WEB que contemple todo o processo de solicitação até a entrega ao envasador e que disponibilize módulos onde o envasador, a AGEVISA e a SER contemplem o gerenciamento e a emissão de relatórios gerenciais de todo o processo, devendo, como requisitos de segurança:"

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, com as respectivas redações:

I - o § 3º ao art. 3º:

"§ 3º Constatado que a quantidade de selos adquiridos foi superior a quantidade de vasilhames vendidos constante em nota fiscal eletrônica, sem a existência de selos em seu estoque físico, fica caracterizada a operação como venda sem emissão de documento fiscal, para efeito de cobrança do imposto.";

II - os incisos IV e V e os §§ 1º a 5º ao "caput" do art. 4º:

"IV - efetuar cadastro na Secretaria de Estado da Receita;

V - atender a outras exigências de segurança e sigilo que o órgão da vigilância sanitária e a Secretaria de Estado da Receita considerem necessários, bem como, apresentar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX os seguintes documentos:

a) Certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2007 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

b) Selo Fiscal em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

c) Certificação Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001/2008;

d) Atestado de Capacidade Técnica que presta/prestou serviços com características de Sigilo e Confidencialidade de Informações;

e) Atestado de Capacidade Técnica experiência em desenvolvimento e implantação de sistema de controle fiscal;

f) Atestado comprovando operações de logística na região;

g) Cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

h) Certidões Negativas ou de Regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento.

§ 1º A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, de posse da documentação constante do inciso V do "caput" deste artigo, fará visita técnica para comprovação das informações.

§ 2º A empresa de que trata o "caput" deste artigo deverá manter em estoque, base pronta (sem aplicação de dados variáveis) que contemple um mínimo de 60 (sessenta) dias de consumo do mercado estimado pela Secretaria de Estado da Receita-SER.

§ 3º O prazo de entrega começará a ser contado no 1º (primeiro) dia útil após aprovação do pedido pelo órgão de Vigilância Sanitária e pela Secretaria do Estado da Receita - SER, sendo obrigatório, à gráfica, o cumprimento dos seguintes prazos:

I - 08 (oito) dias corridos, nas entregas na capital e região metropolitana;

II - 12 (doze) dias corridos, nas entregas no interior do estado;

III - 15 (quinze) dias corridos para entregas na capital, em se tratando de primeiro pedido de cada envasador;


IV - 19 (dezenove) dias corridos, para entregas no interior, em se tratando de primeiro pedido de cada envasador;

§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, a critério do envasador, poderão ser enviadas entregas emergenciais, através de SEDEX ou via aérea conforme sua negociação com a gráfica fornecedora.

§ 5º As empresas responsáveis pela impressão e comercialização do Selo que deixarem de entregar o selo fiscal, gerando prejuízos ao Estado, principalmente com relação ao o controle das operações, obrigando outras empresas a voltarem a utilizar o selo comum, ficarão impedidas de contratar com os órgãos públicos."

III - o § 3º ao art. 5º:

"§ 3º Fica proibida a utilização dos selos de uma empresa envasadora por outra, equiparando-se, em caso de descumprimento, a venda sem emissão de documento fiscal.".

Art. 3º A partir de 03 de março de 2014, fica revogado o art. 7º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador