Decreto Nº 4953 DE 13/12/2013


 Publicado no DOE - TO em 13 dez 2013


Altera o Decreto nº 4.846, de 3 de julho de 2013, que dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Registro de Preços - SRP, e adota outra providência.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º O Decreto 4.846 , de 3 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 2º .....

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VI - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP: o conjunto de procedimentos para o registro formal de preços que permite a atualização periódica do conteúdo da Ata de Registro de Preços.

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Art. 4º .....

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III - promover os atos necessários à instrução processual com vistas à realização do procedimento licitatório, definindo, inclusive, se este é pelo SRP ou SRPP;

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Art. 6º .....

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§ 3º O SRPP é realizado na modalidade de pregão.

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Art. 10. .....

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§ 5º É admitida a assinatura, por certificação digital, da Ata de Registro de Preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo Estadual.

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Art. 15. .....

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§ 1º Nas hipóteses do inciso II deste artigo e do inciso II do § 1º do art. 14 deste Decreto, cabe ao convocado apresentar os documentos de habilitação exigidos no procedimento licitatório.

§ 2º Não havendo êxito nas negociações, cumpre à Administração Pública proceder na conformidade do disposto no § 2º do art. 14 deste Decreto.

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Art. 20. .....

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§ 2º As licitações baseadas no SRP, em andamento na data de vigência deste Decreto, devem adequar-se às suas normas, com ajustes e republicação de editais, admitida a convolação em permanentes.

CAPÍTULO VII-A DAS REGRAS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE - SRPP

Art. 19-A. Na contratação de bens e serviços, que se repete a cada exercício fi nanceiro, é facultado à Administração Pública utilizar o SRPP, na conformidade dos arts. 65, inciso II, alínea "d", e 15, § 3º, inciso II, ambos da Lei Federal 8.666/1993.

Parágrafo único. Renova-se o conteúdo da ata submetida ao regime do SRPP, segundo os critérios de atualização periódica, enquanto perdure a necessidade do órgão.

Art. 19-B. Para utilização do SRPP, o edital deve exigir expressamente:

I - os requisitos para o registro de preços;

II - o critério de atualização de preços, a periodicidade e a possibilidade de inserção de novos itens e aumento de quantidades;

III - a permissão para novos fornecedores e prestadores de serviços.

Seção I Da Atualização Periódica no SRPP

Art. 19-C. Os itens constantes de ata de registro de preços decorrente do SRPP são objeto de atualização periódica por tempo não superior a doze meses, nos prazos previstos no edital, nas seguintes hipóteses:

I - adequação dos preços registrados aos de mercado;

II - inclusão de novos itens e de novos beneficiários;

III - alteração do quantitativo superior ao limite previsto no art. 65 da Lei Federal 8.666/1993.

Art. 19-D. A inclusão de novos itens e de novos beneficiários no curso do SRPP deve:

I - observar o procedimento licitatório próprio.

II - respeitar o limite estabelecido no art. 65 da Lei Federal 8.666/93.

III - resguardar o ramo de atividade dos beneficiários do objeto licitado

IV - limitar-se ao saldo registrado ou à sua renovação integral;

V - observar o término do prazo de vigência desta ARP ou até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Seção II Do Procedimento de Adequação de Preços no SRPP

Art. 19-E. A adequação de preços no SRPP é precedida de nova licitação, observados os seguintes critérios:

I - fidelidade às previsões do edital inicial da licitação e das respectivas atas;

II - compatibilidade com o procedimento licitatório original no pertinente à publicidade, à cotação de preço, à habilitação e ao prazo para apresentação de proposta;

III - convite, pela Administração Pública, por meio eletrônico ou outro meio eficaz, a todos os cadastrados e aos licitantes do certame inicial.

§ 1º Compete à Administração Pública dirigir consulta prévia ao atual beneficiário, sobre o interesse em manter o registro, mediante apresentação de nova proposta no prazo que estabelecer.

§ 2º Após a consulta de que trata o § 1º deste artigo:

I - na concordância do beneficiário, o preço registrado é considerado como máximo para efeito de formulação de proposta para o respectivo do item;

II - em discordância do beneficiário a Administração Pública utiliza o preço registrado como valor de referência para a licitação.

Art. 19-F. As regras específicas na modalidade pregão são observadas no procedimento da nova licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de preço máximo, de que trata o inciso I do § 2º do art. 19-E deste Decreto, observa-se:

I - a desclassificação das propostas de preço superiores ao preço máximo estabelecido;

II - a ausência de propostas com o valor inferior ao preço máximo, estabelecido para determinado item, pressupõe compatibilidade com a realidade mercadológica, situação esta que, após a habilitação, exige nova ata.

Art. 19-G. Os novos registros de preços, itens e quantitativos passarão a integrar o respectivo SRPP, com a inclusão no catálogo de produtos e serviços."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 15 do Decreto 3.198 , de 7 de novembro de 2007.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

João Oliveira Vice-Governador do Estado

Ricardo Eustáquio de Souza

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil