Decreto Nº 59170 DE 02/09/1966


 Publicado no DOU em 5 set 1966


Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 69 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

Art 1º Fica criada junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para gerir, com autonomia administrativa e financeira, o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - criado pelo Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, a Agência Especial de Financiamento Industrial, que conservará a mesma sigla FINAME, prevalecendo em relação a ela, no que couber, os preceitos legais aplicados às instituições financeiras sem prejuízos do disposto neste Decreto.

Art. 2º  A FINAME, empresa pública federal constituída sob a forma de sociedade anônima, tem sede em Brasília, Distrito Federal, atuação em todo o território nacional, e podendo instalar e manter no País e no exterior agências, escritórios e representações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014).

Art 3º A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, será alimentada com recursos provenientes de:

a) empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e dentre êsses, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";

b) recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e outras agências financeiras da União e dos Estados;

c) recursos mobilizados pelo B.N.D.E nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;

d) rendimento proveniente de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros;

e) refinanciamento de títulos no Banco Central: dentro de têrmos e condições por êste admitidos;

f) aportes do Tesouro Nacional através de Obrigações Reajustáveis ou outros títulos de créditos;

g) operações financeiras que, não especificadas nas alíneas anteriores, se compreendam nas finalidades da Agência, a juízo da Junta de Administração.

Parágrafo único. Os adiantamentos atribuídos pelo BNDE ao Fundo de Financiamento de Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - passam a constituir recursos de movimento da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - sendo inexigíveis enquanto aplicados nas operações previstas neste Decreto.

Art 4º Os recursos da Agência destinar-se-ão ao financiamento de:

a) Operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional;

b) de exportação e importação de máquinas e equipamentos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 5º  Por decisão da Diretoria-Executiva, a FINAME poderá realizar operações de acceptance para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos na forma do inciso II do caput do art. 10-A.

§ 1º  O BNDES, no exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo art. 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas na Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com a ampliação introduzida pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, poderá outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos das operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela FINAME.  

§ 2º  A FINAME poderá subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênio, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 6º  São órgãos estatutários da FINAME: 

I - a Assembleia-Geral;

II - o Conselho de Administração;

III - a Diretoria-Executiva; e

IV - o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros:

I - o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES; 

II - um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES;

III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  

VI - uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento. 

§ 1º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração.

§ 2º  Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput, poderão ser reconduzidos. 

§ 3º  Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES.  

§ 4º  A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.

§ 5º  O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse. 

§ 6º  Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior. 

§ 7º  Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor.

§ 8º  O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º, caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput

§ 9º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte:

I - O Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME; 

II - o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e 

III - somente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários. 

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração da FINAME:

I - apreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios;

II - opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;

III - aconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial;  

IV - manifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D; 

V - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados;  

VI - aconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME;

VII - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações;

VIII - manifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e

IX - pronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, observado o disposto no art. 10-D. 

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 9º  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.

§ 1º  O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º  As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 10. A Diretoria-Executiva da FINAME será composta pelos mesmos integrantes da Diretoria do BNDES, da seguinte forma:

I - o Presidente, que será o Presidente do BNDES;  

II - o Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES;

III - demais Diretores, sem denominação especial.

§ 1º  O Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto.

§ 2º  O Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto.

§ 3º  O Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME. 

§ 4º  Os mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES.

§ 5º  A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.

§ 6º  Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução.

§ 7º  Em caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 10-A.  Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente:

I - fixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME;

II - fixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

III - elaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração;

IV - aprovar as normas gerais de operação;

V - aprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições;

VI - deliberar sobre as operações de apoio financeiro; 

VII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios;

VIII - elaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal;

IX - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;

X - autorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais;

XI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento;

XII - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva;

XIII - expedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 10-B.  A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros e, necessariamente, do Presidente ou de seu substituto.

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 10-C.  Compete ao Presidente a direção, a supervisão e a coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva e, especificamente:

I - representar a FINAME em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta, constituir procuradores ad juditia ou ad negotia, observado o disposto no § 4º;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva; 

III - fixar as atribuições dos Diretores, podendo delegar competência executiva e decisória;

IV - baixar normas necessárias ao funcionamento da FINAME, de acordo com a organização interna aprovada pela Diretoria-Executiva; 

V - admitir, promover, punir, dispensar, demitir e praticar todos os demais atos compreendidos na administração de pessoal, observados os critérios legais e as normas estabelecidas pela Diretoria;  

VI - submeter ao BNDES o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras, observado o disposto no artigo 8º, caput, inciso IV, e as demais matérias objeto de deliberação no exercício de suas atribuições; e

VII - designar substitutos para os membros da Diretoria-Executiva, em suas ausências e impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas.  

§ 1º  Compete ao Diretor-Superintendente:

I - responder pelo desempenho das atribuições do Presidente da FINAME, em suas ausências ou impedimentos; e

II - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores.

§ 2º  A cada Diretor compete:

I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades da FINAME, de acordo com as atribuições que lhe forem delegadas;

II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela FINAME; e

III - exercer as tarefas executivas, decisórias e de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente. 

§ 3º  Os atos que constituam ou modifiquem obrigações da FINAME ou que exonerem terceiros de obrigações para com esta serão subscritos pelo Presidente em conjunto com outro Diretor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 10-D.  Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:  

I - orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais;  

II - Relatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e 

III - os casos para os quais não haja previsão estatutária , nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 11.  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FINAME, terá funcionamento permanente e será constituído de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indicará o seu Presidente, observado o seguinte:

I - dois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - um membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 1º  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. 

§ 2º  O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato.

§ 3º  A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem.

§ 4º  O prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou. 

§ 5º  O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

§ 6º  Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior. 

§ 7º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES. 

§ 8º  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.

§ 9º  O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art. 11-A.  Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre os balanços patrimoniais e demais demonstrações financeiras, sobre as prestações de contas semestrais da Diretoria da FINAME e exercer outras atribuições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Os órgãos de administração da FINAME são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes, demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e os relatórios de execução do orçamento.

Art 12. As operações da Agência poderão ser realizadas por intermédio de agentes financeiros públicos e privados, cuja qualificação fica condicionada às seguintes exigências.

§ 1º Serão agentes financeiros do FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem como os bancos comerciais e as sociedades de financiamento e bancos de investimento, que como tal foram credenciadas, subordinados todos às seguintes condições:

a) aceitarem expressamente as modalidades de operação estabelecida pela Junta, a que se refere o artigo 4º dêste Decreto;

b) assumirem co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes.

§ 2º As operações só serão acolhidos pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de créditos todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas.

(Revogado pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art 13. O Regulamento da Agência disporá sôbre tôdas as condições necessárias ao seu funcionamento, o mecanismo de suas operações, as garantias de reembôlso por parte dos agentes financeiros, bem como sôbre a forma de aplicação da correção monetária nas operações que o FINAME realizar.

(Revogado pelo Decreto Nº 8222 DE 01/04/2014):

Art 14. No exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo artigo 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas nas Leis 1.474 e 1.518 com a ampliação introduzida pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá, nas operações de " acceptance " que vierem a ser realizadas pela Agência, outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos.

Art 15. Ficam mantidas a atual rêde de agentes financeiros e, no que se conciliar com as disposições dêste Decreto, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados pelo Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamento Industriais - FINAME, de que trata o Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, cujas operações não sofrerão solução de continuidade.

Parágrafo único. A Agência de que trata êste Decreto e o Fundo por ela gerido não se subordinam ao disposto no Decreto 56.835, de 3 de setembro de 1965.

Art 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos