Portaria MTE Nº 1896 DE 09/12/2013


 Publicado no DOU em 11 dez 2013


Altera a Norma Regulamentadora n.º 31.


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(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 22677 DE 22/10/2020):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,

Resolve

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 31- NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

31.12.13. .....

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas;

.....

31.12.20.1 As proteções de colhedoras devem:

a) ser projetadas levando em consideração o risco para o operador e a geração de outros perigos, tais como evitar o acúmulo de detritos e risco de incêndio;

b) atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da colhedora;

c) ser sinalizadas quanto ao risco;

d) ter indicação das informações sobre os riscos contidas no manual de instruções.

.....

31.12.47.3 O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de operação em colhedoras está dispensado de atender aos requisitos da figura 5 do Anexo III, desde que disponham de barra superior, instalada em um dos lados, tendo altura de 1m (um metro) a 1,1m (um metro e dez centímetros) em relação ao piso e barra intermediária instalada de 0,4m (quarenta centímetro) a 0,6m (sessenta centímetros) abaixo da barra superior.

31.12.47.3.1 As plataformas indicadas no item 31.12.1947.3 somente podem ser acessadas quando a máquina estiver parada.

.....

31.12.54. .....

a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;

.....

h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma;

.....

j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C do Anexo III desta Norma;

k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e

l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.

31.12.54.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 C, do Anexo III e:


a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4B, do Anexo III; ou

b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos.

.....

31.12.68.1 Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção, quando as proteções forem abertas ou acessadas com exposição de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou movimento após a interrupção de força, deve-se ter na área próxima, uma evidência visível da rotação, ou indicação de sinal sonoro da rotação ou adesivo de segurança apropriado.

.....

Art. 2º O Anexo III - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES - da NR-31, passa a vigorar com a seguinte redação:

Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação - ângulo de lance.

Figura 1

Legenda:

A: rampa.

B: rampa com peças transversais para evitar o escorregamento.

C: escada com espelho.

D: escada sem espelho.

E: escada do tipo marinheiro.

Fonte: ISO 14122 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às máquinas.

Figura 2: Exemplo de escada sem espelho.

Figura 2

Legenda:

w: largura da escada

h: altura entre degraus

r: projeção entre degraus

g: profundidade livre do degrau a: inclinação da escada - ângulo de lance

l: comprimento da plataforma de descanso

H: altura da escada

t: profundidade total do degrau

Figura 3: Exemplo de escada fixa do tipo marinheiro.

Figura 3

Figura 4 A, B e C: Exemplo de detalhe da gaiola da escada fixa do tipo marinheiro.

Figura 4

Figura 4A Figura 4B

Figura 4A

Figura 4C

Figura 5: Sistema de proteção contra quedas em plataforma. (dimensões em milímetros)

Figura 5

Legenda:

H: altura barra superior, entre 1000 mm (mil milímetros) e 1100 mm (mil e cem milímetros)

1: plataforma

2: barra-rodapé

3: barra intermediária

4: barra superior corrimão

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS